O modelo federativo ecológico referente ao domínio e compet...

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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448973 Direito Ambiental
O modelo federativo ecológico referente ao domínio e competência sobre os recursos hídricos apresenta um quadro normativo especializado e complexo, estabelecendo uma conexão intrínseca com a Constituição Federal e as legislações ambientais federais e estaduais.
Considerando as determinações constitucionais e legais, sobre a dominialidade e a competência das águas no Brasil, assinale a afirmativa correta. 
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A Constituição Federal divide entre a União e os Estados o domínio da água, da seguinte forma:

(1) são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham (CF art 20, inciso III);

(2) são bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (CF, art. 26, inciso I).

Gab B

Então será considerado bem do Estado as águas subterrâneas presentes em seu território, mesmo as que banhem mais de um estado? Sim, de acordo com a CF, as águas subterrâneas são consideradas bens dos Estados (art. 26, inciso I), que inclui entre os bens estaduais as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito. Portanto, mesmo que essas águas banhem mais de um estado, elas são consideradas parte do patrimônio estadual.

Art. 26 da CF/88:

  1. Águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União, são consideradas bens dos Estados.
  2. Também são consideradas bens dos Estados as áreas nas ilhas oceânicas e costeiras que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros.

A) INCORRETA - é possível delegação art. 22, parágrafo único.

CF. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; 

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; 

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 

C) INCORRETA - o art. 26 da CF/88 que dispõe sobre os bens dos Estados não traz essa previsão expressa na alternativa. Porém, é sabido que os rios e lagos que começam e terminam dentro do mesmo estado (como o Rio Tietê) são considerados bens dos estados. Nesse caso, a administração e regulamentação ficam sob a responsabilidade dos governos estaduais.

D) INCORRETA - a competência é COMUM.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

E) INCORRETA - conforme art. 20, CF/88 são bens da União: Os rios que banham mais de um estado, servem de limites com outros países ou se estendem a territórios estrangeiros são considerados bens da União. Isso significa que a responsabilidade pela administração e regulamentação desses rios recai sobre o governo federal. Exemplos: o Rio São Francisco e o Rio Amazonas.

Sobre a letra B:

Numa visão estritamente legalista, da redação trazida pela Constituição, deve-se, em princípio, considerar que as Águas Subterrâneas, mesmo que banhem mais de um estado ou passem à divisa de outro País, pertencem integralmente àquele estado por onde passa. À União reservou-se o domínio dos Recursos Hídricos Superficiais (lagos, rios e correntes de águas) que banhem mais de um estado e sejam compartilhados com outros Países, mas não faz menção aos Subterrâneos. 

Fonte: https://www.univali.br/Lists/TrabalhosDoutorado/Attachments/431/2022%20-%20TESE%20-%20MANOELLE%20BRASIL%20SOLDATI%20BORTOLON.pdf

A- A competência privativa da União para legislar sobre águas, energia e recursos minerais impede que os Estados sejam autorizados a legislar sobre essas questões específicas

  • CF. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
  • IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; 
  • XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; 
  • Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 

B - Incluem-se entre os bens do Estado as águas subterrâneas presentes em seu território, mesmo as que banhem mais de um estado. (CERTO)

  • Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
  • I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
  • II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
  • III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
  • IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

C-É de titularidade expressa dos Estados os lagos, na proporção correspondente à extensão presente em seus territórios.

  • Art. 20. São bens da União:
  •  III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

D-É de competência privativa da União registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em todo o território nacional.

  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

E-Os rios que atravessam mais de um estado são de propriedade dos estados pelos quais fluem, na proporção correspondente à extensão que percorrem em seus territórios.

  • Art. 20. São bens da União:
  • III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

ÁGUAS SUBTERRÂNEAS SÃO DOS ESTADOS, MESMO QUE SE ESTENDAM POR MAIS DE UM ESTADO

  • Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
  • I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
  • II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
  • III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
  • IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

DE OUTRO LADO, SÃO DA UNIÃO OS LAGOS E RIOS QUE BANHEM MAIS DE UM ESTADO

  • Art. 20. São bens da União:
  •  III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

PORTANTO, “ÁGUAS SUPERFICIAIS OU SUBTERRÂNEAS" SÃO DIFERENTES DE “LAGOS, RIOS E CORRENTES DE ÁGUA

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