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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448975 Direito Eleitoral
João, agente público, de acordo com o diretório do Partido Político Delta, seria o responsável pela suposta execução de ato abusivo em prol de Pedro, candidato a Deputado Federal. Tanto João como Pedro são filiados ao Partido Político Beta.
Considerando a sistemática vigente, é correto afirmar, em relação ao possível ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral, que
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[...] Eleições 2020. Prefeito. Vice–prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Condutas vedadas. Art. 73, I, III, V e § 10, da Lei 9.504/97. Abuso de poder político. Art. 22 da LC 64/90. [...] Litisconsórcio passivo necessário entre o agente responsável pela conduta e o candidato beneficiado. Necessário para os casos de conduta vedada. Jurisprudência firmada para o pleito de 2020. [...] 4. Para as Eleições 2020, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, nos casos de conduta vedada, exige–se litisconsórcio passivo necessário entre o agente público responsável pelo ato e o beneficiário, sendo dispensável apenas quando aquele pratica a ação como mero executor, na qualidade de simples mandatário. [...]”

 

“Eleições 2020 [...] Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Desnecessidade. [...] 2. É desnecessária a formação do litisconsórcio passivo quando o agente pratica o ato como mero executor do ilícito, tal qual ocorre, no caso, com o Presidente da Câmara Municipal. Conforme consta do acórdão regional, era o próprio Recorrente quem fornecia e indicava as informações e as alterações a serem inseridas em seu perfil institucional. [...]”

 

PENSO QUE A BANCA QUIS DIZER QUE JOÃO AGIU COMO MERO EXECUTOR DO ILICITO E POR CONTA DISSO NÃO ENTRA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, INDO AO ENCONTRO DOS JULGADOS ACIMA.

GABARITO LETRA A

A banca deu letra A como gabarito.

A problemática da questão omite informações importantes, que dificultam a compreensão clara do que está perguntado.

No RO-El 0603030-63/DF, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 3/8/2021, no sentido

de não se exigiro litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE por abuso do poder político”.

Ainda, cito trecho do material do estratégia:

"Quanto a matéria, houve importante modificação no entendimento do TSE, que exigia a formação de

litisconsórcio passivo a ser formado com a pessoa (candidato ou não) que beneficiou ilicitamente candidato,

praticando os atos vedados de modo a desiquilibrar a disputa eleitoral. O TSE entendeu que essa exigência

acarreta ineficiência da AIJE então em 2021 decidiu pela inexigibilidade de litisconsórcio passivo necessário

entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE por abuso do poder político"

Resumindo: Não há litisconsórcio passivo necessário em AIJE, a não ser no caso de vices.

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