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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448976 Direito Eleitoral
O Partido Político Alfa, ao fim da eleição municipal, teve três candidatos eleitos para a Câmara Municipal de Beta, que foram João, Pedro e Antônio. O Partido Político Delta, por sua vez, após tomar ciência do resultado da eleição, concluiu que Alfa não tinha atendido à cota de gênero, porque, apesar de ter cumprido as exigências da legislação em relação ao quantitativo de candidaturas femininas, não foram detectados gastos com essas candidaturas ou a efetiva realização de propaganda eleitoral.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que 
Alternativas

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Vamos analisar esta questão de direito eleitoral, que trata sobre a cota de gênero e as ações especiais eleitorais relacionadas a isso.

O enunciado nos apresenta uma situação em que o Partido Político Alfa, apesar de ter cumprido formalmente a cota de gênero, não realizou gastos ou propaganda eleitoral para as candidaturas femininas. Isso levanta a questão sobre a legitimidade das eleições dos candidatos do partido.

O tema central aqui é a representação de gênero nas candidaturas, conforme previsto na legislação eleitoral brasileira, que exige um mínimo de 30% e um máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

**Exemplo prático:** Imagine que um partido lance 10 candidatos, sendo 7 homens e 3 mulheres. Se o partido não investir nas campanhas das mulheres, pode ser questionado por não dar condições reais de competição a essas candidaturas.

Agora, vamos analisar cada alternativa:

A - A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) não é o meio correto para questionar o cumprimento da cota de gênero. A AIJE se destina a investigar abuso de poder econômico, político ou uso indevido dos meios de comunicação. Portanto, esta alternativa está incorreta.

B - A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) exige prova de abuso de poder, corrupção ou fraude. Não é aplicável apenas por problemas na cota de gênero. Portanto, esta alternativa também está incorreta.

C - O recurso contra a expedição de diploma (RCED) é adequado quando há inelegibilidade superveniente ou não conhecida anteriormente ao registro de candidatura. Não é o caso aqui, pois o problema é anterior à expedição do diploma. Esta alternativa está incorreta.

D - A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) é o meio correto para desconstituir mandatos por irregularidades graves, como fraude na cota de gênero. Se comprovado que o partido não deu condições reais às candidaturas femininas, os mandatos dos eleitos podem ser desconstituídos. Esta é a alternativa correta.

E - A cota de gênero não é apenas formal. A legislação e a jurisprudência exigem que a cota seja efetiva, com candidaturas reais, não apenas para cumprir tabela. Portanto, esta afirmação está incorreta.

Em resumo, a alternativa D está correta porque a ação de impugnação de mandato eletivo pode ser utilizada para questionar a validade dos mandatos obtidos em violação à cota de gênero, quando esta é apenas formal e não efetiva.

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CF, Art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção OU FRAUDE.

TSE: Ac.-TSE, de 13.6.2023, no AREspE nº 060072253: a) caracterizada a fraude à cota de gênero, a consequência jurídica será a cassação dos candidatos vinculados a chapa.

FRAUDE A COTA DE GÊNERO.

REQUISITOS:

  • VOTAÇÃO PÍFIA DAS CANDIDATAS;
  • AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA;
  • PRESTAÇÃO DE CONTAS COM IDÊNTICA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA;
  • PRÁTICA DE CAMPANHA ELEITORAL EM PROL DE CANDIDATA ADVERSÁRIA

resposta: D

Alguém explica melhor porque é a D?

Na questão em nenhum momento fala que já houve diplomação. Então, não caberia AIME.

“[...] Eleições 2020 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SC que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), determinando a cassação da chapa e a recontagem de votos, haja vista a prática de fraude à cota de gênero quanto a uma das candidatas lançadas ao cargo de vereador [...], nas Eleições 2020 (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97). [...] 7. Caracterizada a fraude, a consequência é a cassação de toda a chapa beneficiada, sob pena de se perpetuar a burla ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...

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