O Partido Político Alfa, ao fim da eleição municipal, teve t...
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que
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CF, Art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção OU FRAUDE.
TSE: Ac.-TSE, de 13.6.2023, no AREspE nº 060072253: a) caracterizada a fraude à cota de gênero, a consequência jurídica será a cassação dos candidatos vinculados a chapa.
FRAUDE A COTA DE GÊNERO.
REQUISITOS:
- VOTAÇÃO PÍFIA DAS CANDIDATAS;
- AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA;
- PRESTAÇÃO DE CONTAS COM IDÊNTICA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA;
- PRÁTICA DE CAMPANHA ELEITORAL EM PROL DE CANDIDATA ADVERSÁRIA
resposta: D
Alguém explica melhor porque é a D?
Na questão em nenhum momento fala que já houve diplomação. Então, não caberia AIME.
“[...] Eleições 2020 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SC que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), determinando a cassação da chapa e a recontagem de votos, haja vista a prática de fraude à cota de gênero quanto a uma das candidatas lançadas ao cargo de vereador [...], nas Eleições 2020 (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97). [...] 7. Caracterizada a fraude, a consequência é a cassação de toda a chapa beneficiada, sob pena de se perpetuar a burla ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...
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