Sobre o controle de constitucionalidade e a cisão funcional ...
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Vamos analisar a questão apresentada sobre o Controle de Constitucionalidade e a cisão funcional de competência conforme o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Enunciado: O tema central é a análise do controle de constitucionalidade, em especial a cisão funcional de competência, que ocorre quando há divisão de atribuições no julgamento da constitucionalidade de leis. O controle de constitucionalidade pode ser difuso ou concentrado.
A Constituição Federal e a jurisprudência do STF são as bases para responder essa questão. Segundo o artigo 97 da CF, qualquer tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial.
Alternativa C - Correta: Esta alternativa está correta porque, de acordo com a Súmula Vinculante nº 10 do STF, viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, sem declarar inconstitucionalidade, afasta a incidência de lei ou ato normativo. Isso significa que, mesmo sem declaração expressa, não é permitido afastar a lei sem o devido processo de declaração de inconstitucionalidade.
Exemplo Prático: Imagine um tribunal que, ao julgar um caso, decide não aplicar uma determinada lei por considerá-la inconstitucional, mas sem seguir o procedimento formal de declaração de inconstitucionalidade. Tal decisão não poderia prevalecer, pois violaria o princípio de reserva de plenário.
Alternativas Incorretas:
A - Incorreta: Afirma que a cisão funcional ocorre apenas no controle concentrado. No entanto, a cisão funcional pode ocorrer também no controle difuso, desde que respeitada a necessidade de reserva de plenário.
B - Incorreta: Afirma incorretamente a exigência de dois terços dos votos para a declaração de inconstitucionalidade, quando, na verdade, é necessária a maioria absoluta dos membros, conforme o artigo 97 da CF.
D - Incorreta: Afirma que a cisão funcional é necessária mesmo quando há jurisprudência do STF, o que não é correto. Se há decisão do Plenário ou Súmula Vinculante, não há necessidade de cisão funcional.
E - Incorreta: Sugere que o órgão especial decidirá sobre o mérito ao realizar a cisão funcional, o que não é verdade, pois a decisão se limita à questão da constitucionalidade.
Estratégia: Ao resolver questões sobre controle de constitucionalidade, é importante identificar se a questão trata de controle difuso ou concentrado, e compreender as regras de competência e procedimentos do STF.
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A cisão funcional de competência é encontrada no âmbito do controle de constitucionalidade difuso que envolve a cláusula de reserva de plenário disposta no art. 97 da CF. Uma arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à Turma ou Câmara à qual competirá o conhecimento do processo. Havendo rejeição da arguição, a Turma ou Câmara prosseguirá no julgamento; todavia se aquela for acolhida, a questão será submetida ao Plenário ou Órgão Especial do Tribunal.
Após julgado o incidente pelo Pleno ou Órgão Especial, o processo será devolvido à Turma ou Câmara para julgamento do caso concreto. Procedimento vem previsto no Novo CPC..
Assim, a divisão de competências entre a atuação da Turma ou Câmara, que julgará o caso concreto, e do Pleno ou Órgão Especial, que julgará em abstrato a constitucionalidade da lei ou ato normativo é denominada pela doutrina como cisão funcional de competência no plano horizontal no controle de constitucionalidade.
A alternativa C afirma justamente que o art. 97, CF está sendo violado.
Obs: qualquer erro, peço que comentem para ajudar os demais colegas.
A cisão funcional de competência ocorre no contexto do controle difuso de constitucionalidade e envolve uma divisão horizontal de responsabilidades entre diferentes órgãos judiciais.
Aqui está o que isso significa:
- Controle Difuso de Constitucionalidade:
- No controle difuso, qualquer juiz ou tribunal pode analisar a constitucionalidade de uma lei em um caso concreto.
- O pronunciamento sobre a inconstitucionalidade da lei em tese (antecedente) é feito pelo plenário ou órgão especial do tribunal.
- O julgamento do caso concreto (consequente) é realizado pelo órgão fracionário, que está vinculado à decisão do plenário.
- Essa divisão de competência funcional é chamada de cisão funcional de competência.
- Regra da Reserva de Plenário:
- A Constituição Federal exige que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público seja feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do plenário ou do órgão especial.
- Essa regra se aplica tanto ao controle concentrado-abstrato quanto ao controle difuso-concreto.
Em resumo, a cisão funcional de competência garante que o plenário ou órgão especial decida sobre a inconstitucionalidade em tese, enquanto o órgão fracionário cuida do julgamento do caso específico. Essa separação assegura uma análise aprofundada e uma distribuição adequada das responsabilidades dentro do tribunal.
A resposta é a SV 10, mas a banca arruma cada jeito de complicar
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
SV 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Gabarito: C
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