No exercício de suas atribuições atinentes ao controle inter...
Nesse contexto, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal com relação aos limites à anulação, no âmbito da autotutela, é correto afirmar que
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- STF: Em regra, prazo decadencial para que a Administração Pública anule atos administrativos inválidos é de 5 anos, aplicável a todos os entes federativos, por força do princípio da isonomia.
- STF: Prazo decadencial não é aplicável quando há flagrante má-fé ou afronta à CF;
- Há jurisprudência pacífica (STF) de que atos flagrantemente inconstitucionais podem ser anulados a qualquer tempo;
- Inf 1012 STF: É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para a anulação de atos administrativos reputados inválidos.
- STJ: Situações flagrantemente inconstitucionais não se submetem ao prazo decadencial de cinco anos, não havendo que se falar em convalidação;
- STJ: O prazo previsto no artigo 54 não pode ser aplicado de forma retroativa, devendo incidir somente após a vigência do referido diploma legal;
- STJ: Nos casos de ato complexo, a decadência prevista no artigo 54 da Lei 9.784 tem como termo inicial o último ato praticado;
- STJ: O prazo quinquenal aplica-se aos atos anuláveis e aos nulos.
Quando a lei é omissa, três entendimentos:
1º Contado a partir da entrada em vigor da legislação que estipula o prazo decadencial (STJ);
2º Pelo princípio da Segurança Jurídica, na hipótese de omissão, deve ser aplicado o prazo previsto no artigo 205 do CC (10 anos);
3º Aplicação analógica de 05 anos.
Súmula 633 do STJ: A Lei 9784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Súmula 473-STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 346-STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Tema 138-STF (RE 594.296): Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados, porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Lei n.º 9.784/99.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Portanto, os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (art. 54 da Lei n.º 9.784/99), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.”
Gabarito letra "d". Decai em cinco anos o direito da Administração de anular os atos eivados de vícios insanáveis, salvo comprovada má-fé do beneficiário do ato e as situações de flagrante inconstitucionalidade, devendo ser respeitada a ampla defesa e contraditório para fins de anulação, quando o ato surte efeitos na esfera jurídica de terceiros.
Ano: 2024 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: CAUBR Prova: CESPE / CEBRASPE - 2024 - CAU-BR - Advogado
A respeito do ato administrativo e do processo
administrativo, julgue o item a seguir.
O prazo decadencial para o exercício da autotutela da
administração pública deve ser observado mesmo nos
casos de flagrante inconstitucionalidade (ilegalidade),
considerado o primado da segurança jurídica. → Não
se submente ao prazo de 5 anos, tendo em vista que
não foi observado a boa -fé
Letra D
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
STF, 2014: "a situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser amparada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, agasalham a pretensão de perpetuação do ilícito". - MS 26860/DF (Info 741). (Procurador - ALPR 2024 - FGV)
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