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Q15782 Direito Internacional Público
Considere que os Estados A, B e C tenham assinado um tratado sobre cooperação em matéria científica. No tratado constava cláusula segundo a qual o instrumento somente entraria em vigor quando todos os Estados signatários o ratificassem.Os Estados A e B ratificaram-no, mas o Estado C, não. Nessa situação, os Estados A e B
Alternativas

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Um Estado não pode ser forçado a ratificar tratado, mesmo que tenha assinado. Esse é um ato discricionário e de soberania estatal. A alternativa (A) está incorreta.

A alternativa (B) está incorreta. A assinatura de um tratado não significa a obrigação de respeitar seu preâmbulo, o qual nem sequer contém, via de regra, normas a serem respeitadas, mas apenas o contexto e os valores que embasam o tratado em si.

A alternativa (C) está correta e seu fundamento legal se encontra no artigo 18 da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados: “Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando: 
a) tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou 
b) tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada”.

A alternativa (D) está incorreta, pois não é possível um Estado obrigar outro a transformar tratado em lei interna antes de ratificá-lo. Essa é uma questão interna de cada país, que tem total autonomia para decidir quais teorias e métodos de internalização de normas internacionais adotará.

A alternativa (E) está incorreta, pois é possível cobrar de um Estado que assinou um tratado a não frustração do objeto e da finalidade da convenção, como visto na alternativa (C).   


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Comentários

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A assinatura de um tratado, em regra, caracteriza-se pelo aceite precário e formal não acarretando efeitos jurídicos vinculantes ( Mazzuoli, Valério de Oliveira.Curso de Direito Internacional público - e 3 ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: RT, 2008,P.186), salvo a exceção do art. 12 da Convenção de Viena de 1969 que diz: Artigo 12Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Assinatura1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela assinatura do representante desse Estado:a) quando o tratado dispõe que a assinatura terá esse efeito;b) quando se estabeleça, de outra forma, que os Estados negociadores acordaram em dar à assinatura esse efeito; ouc) quando a intenção do Estado interessado em dar esse efeito à assinatura decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação.2. Para os efeitos do parágrafo 1:a) a rubrica de um texto tem o valor de assinatura do tratado, quando ficar estabelecido que os Estados negociadores nisso concordaram;b) a assinatura ad referendum de um tratado pelo representante de um Estado, quando confirmada por esse Estado, vale como assinatura definitiva do tratado. Contudo, não obstante da assinatura não causar efeitos jurídicos vinculantes em relação ao Estado que apôs sua firma através de representação legítima, persiste ainda ao Ente político, sujeito de direito internacional, a obrigação de não frustar o objeto e a finalidade de um tratado antes de sua entrada em vigor. Nessa esteira, é o que se pode abstrair do art. 18 da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados: Artigo 18 Obrigação de Não Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em VigorUm Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando:a) tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; oub) tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada. Portanto, A ASSERTIVA MAIS APROPRIADA DA QUESTÃO EM APREÇO É A LETRA C.
a) ERRADA: 
A ratificação é ato discricionário do Estado, portanto não é obrigatório.

b) ERRADA:
O preâmbulo é empregado normalmente apenas como referência interpretativa, não como norma. 

c) CORRETA:
Convenção de Viena - art. 18.

d) ERRADA:
A eventual transformação do tratado em lei interna é algo que fica a juízo do Estado. Ademais, no Brasil, a incorporação do Tratado é posterior à ratificação. 

e) ERRADA: 
É certo que o Estado não pode ser obrigado a ratificar. Porém, sua autonomia não é absoluta, em vista da necessidade de que não sejam praticados atos que frustrem o objeto e a finalidade do Tratado. 
Salvo previsão expressa no corpo do tratado,  a assinatura não reflete a obrigação de o Estado aceitá-lo. Antes, consubstancia-se numa disposição para submetê-lo à aprovação interna.  Tem, pois, uma essência ad referendum (pendente de aprovação).


A assinatura enseja como obrigação para o estado a abstenção,  enquanto pendente de ratificação,  da prática de atos que possam frustrar o objeto e a finalidade do tratado (art. 18 da Convenção de Viena)

No Brasil, exige-se autorização prévia do Congresso para a ratificação.

Abraços

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