Os contratos atípicos
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Primeiramente, é preciso saber que o art. 425 assim dispõe que:
"Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código".
Assim sendo, as normas gerais do Código, no que se refere aos requisitos de validade dos contratos, temos que:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei".
Portanto, verifica-se que a alternativa correta é a "C".
Gabarito do professor: alternativa "C".
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Comentários
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Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Os contratos podem ser classificados em típicos e atípicos:
Típicos (ou nomidados): são os contratos que têm denominação prevista na Lei, são tipificados pela Lei (ex.: compra e venda, locação, comodato, etc.).
Atípicos (ou inominados): são os contratos criados pelas partes, dentro do princípio da liberdade contratual e que não correspondem a nenhum tipo previsto na Lei; não têm tipificação (ex.: cessão de clientela, factoring, etc.).
O art. 425 CC permite às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no Código Civil,conforme comentário acima.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei
Não vejo como tão fácil,até pelo fato de que para resolver esta questão, é necessário ter decorado a letra da lei(cobra apenas o art,a lei seca) basta o candidato se distrair um pouco ou por desatenção poderá errá-la.É uma questão que a principio faz suscitar e analisar as exceçoes doutrinárias,e ai que vem dúvidas que induzem ao erro.
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