Considere-se que fora celebrado um negócio jurídico entre d...
Considere-se que fora celebrado um negócio jurídico entre duas pessoas capazes de direito e de fato, com vantagens auferidas por ambas as partes, com objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita em lei. Ainda, considere-se que, atentos à boa-fé e aos usos do lugar de celebração, as partes contratantes tenham feito constar cláusula referente a regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração do negócio jurídico celebrado diversas das previstas em lei.
Tendo em conta a situação hipotética e consoante as disposições do Código Civil vigente, o suposto contrato é
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Tema da Questão: A questão aborda a validade de contratos no contexto do Código Civil brasileiro, focando em cláusulas de interpretação e preenchimento de lacunas.
Legislação Aplicável: O Código Civil, especificamente os artigos que tratam dos requisitos de validade dos contratos e da liberdade contratual. Destacam-se os artigos 104 e 113.
Explicação do Tema: Para que um contrato seja válido, ele deve atender a certos requisitos: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não vedada por lei. Além disso, as partes têm certa liberdade para estipular cláusulas desde que não contrariem a lei ou a ordem pública.
Exemplo Prático: Imagine dois empresários que celebram um contrato de fornecimento de produtos. Eles decidem incluir uma cláusula que define como solucionar divergências de interpretação, diferente do que prevê a legislação padrão. Se as condições de validade do contrato forem atendidas, essa cláusula será válida.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E é a correta porque o contrato preenche todos os requisitos legais de validade. As partes são capazes, o objeto é lícito e determinado, e a forma está conforme a lei. Além disso, as partes podem acordar cláusulas de interpretação desde que não contrariem normas imperativas, o que não é o caso aqui.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta. A lei não impede que as partes estipulem regras próprias de interpretação, desde que respeitados os limites legais.
- B: Incorreta. A interpretação restritiva aplica-se a negócios jurídicos gratuitos, e não a contratos onerosos que beneficiam ambas as partes.
- C: Incorreta. A cláusula de interpretação não é nula se respeitar os princípios gerais do direito e se não violar normas de ordem pública.
- D: Incorreta. O contrato preenche todos os requisitos legais, portanto, é válido.
Dica para Evitar Pegadinhas: Preste atenção aos detalhes do enunciado que indicam o cumprimento dos requisitos legais e a boa-fé das partes. Lembre-se de que a autonomia privada é um princípio fundamental, mas deve respeitar limites legais.
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CC
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
A tricotomia do Negócio Jurídico é dividida em 3 situações;
- Existência = (sujeito, vontade, objeto e forma)
- Validade= (capacidade, Obj lícito e possível, forma compatível com a lei)
- Efícacia = (produção de efeitos conretos)
Considere-se que fora celebrado um negócio jurídico entre duas pessoas capazes de direito e de fato, com vantagens auferidas por ambas as partes, com objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita em lei. Ainda, considere-se que, atentos à boa-fé e aos usos do lugar de celebração, as partes contratantes tenham feito constar cláusula referente a regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração do negócio jurídico celebrado diversas das previstas em lei.
Existencia: FAVO (Forma, Agentes, Vontade e Objeto)
Validade: COP-Lei (Capacidade, Objeto lícito e Possível e Lei)
Efícacia: Produziu efeitos.
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