Segundo a Lei da Transparência: “montante total, apurado se...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (7)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que é fundamental para a gestão das finanças públicas. Esta lei tem como um dos seus objetivos garantir uma gestão fiscal responsável e transparente, definindo limites e condições para a gestão da dívida pública.
A questão pede para identificar a definição correta de um tipo específico de dívida pública segundo a LRF. O enunciado descreve "obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses".
A alternativa correta é a D - consolidada ou fundada. Vamos entender por que:
Alternativa D - consolidada ou fundada: Esta é a alternativa correta porque a dívida pública consolidada, também conhecida como dívida fundada, refere-se a débitos de responsabilidade do governo com prazo de amortização superior a doze meses. Esta definição se alinha exatamente ao que foi descrito no enunciado da questão.
Analisando as alternativas incorretas:
Alternativa A - dominical: Esta opção está incorreta porque "dominical" não é uma categoria utilizada na classificação da dívida pública. Em finanças públicas, o termo "dominical" se refere a bens imóveis do Estado, não a dívidas.
Alternativa B - mobiliária: Esta opção também está incorreta. A dívida mobiliária envolve títulos negociáveis em mercado, como os emitidos pelo governo para captar recursos através de operações financeiras. A definição dada no enunciado não se refere a este tipo de dívida.
Alternativa C - de rolagem de capital: Esta alternativa é incorreta porque "rolagem de capital" não é uma definição formal na LRF. Rolagem de dívida é um termo usado para designar a prática de emitir novas dívidas para pagar as antigas, mas não se encaixa na definição apresentada no enunciado.
Com o entendimento dessas definições e conceitos, fica mais fácil interpretar e resolver questões como essa. A chave é se familiarizar com o vocabulário e as classificações usadas na gestão das finanças públicas.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
L.C. 101/00. Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: (oposto de flutuante) montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo SUPERIOR a doze meses;
Art. 29.
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
[GABARITO: LETRA D]
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, PARA AMORTIZAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A DOZE MESES;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
FONTE:LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
LRF 101/2000
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - l: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo