Segundo a Lei da Transparência: “montante total, apurado se...

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Q2349058 Administração Financeira e Orçamentária
Segundo a Lei da Transparência: “montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses” é a definição de dívida pública
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Vamos analisar a questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que é fundamental para a gestão das finanças públicas. Esta lei tem como um dos seus objetivos garantir uma gestão fiscal responsável e transparente, definindo limites e condições para a gestão da dívida pública.

A questão pede para identificar a definição correta de um tipo específico de dívida pública segundo a LRF. O enunciado descreve "obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses".

A alternativa correta é a D - consolidada ou fundada. Vamos entender por que:

Alternativa D - consolidada ou fundada: Esta é a alternativa correta porque a dívida pública consolidada, também conhecida como dívida fundada, refere-se a débitos de responsabilidade do governo com prazo de amortização superior a doze meses. Esta definição se alinha exatamente ao que foi descrito no enunciado da questão.

Analisando as alternativas incorretas:

Alternativa A - dominical: Esta opção está incorreta porque "dominical" não é uma categoria utilizada na classificação da dívida pública. Em finanças públicas, o termo "dominical" se refere a bens imóveis do Estado, não a dívidas.

Alternativa B - mobiliária: Esta opção também está incorreta. A dívida mobiliária envolve títulos negociáveis em mercado, como os emitidos pelo governo para captar recursos através de operações financeiras. A definição dada no enunciado não se refere a este tipo de dívida.

Alternativa C - de rolagem de capital: Esta alternativa é incorreta porque "rolagem de capital" não é uma definição formal na LRF. Rolagem de dívida é um termo usado para designar a prática de emitir novas dívidas para pagar as antigas, mas não se encaixa na definição apresentada no enunciado.

Com o entendimento dessas definições e conceitos, fica mais fácil interpretar e resolver questões como essa. A chave é se familiarizar com o vocabulário e as classificações usadas na gestão das finanças públicas.

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L.C. 101/00. Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: (oposto de flutuante) montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo SUPERIOR a doze meses;

Art. 29. 

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

[GABARITO: LETRA D]

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, PARA AMORTIZAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A DOZE MESES;

II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

FONTE:LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

LRF 101/2000

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses;

II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

IV - l: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

§ 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

§ 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

§ 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

§ 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

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