Com base na matéria a respeito da solidariedade, segundo pr...

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Ano: 2024 Banca: IBADE Órgão: CRMV-ES Prova: IBADE - 2024 - CRMV-ES - Advogado |
Q2449330 Direito Tributário
Com base na matéria a respeito da solidariedade, segundo preceitos dispostos no Código Tributário Nacional – CTN, analise as afirmativas a seguir e marque a alternativa correta:

I- São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II- São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei.
III- O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveitar aos demais é um dos efeitos da solidariedade;
IV- A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorecer ou prejudicar aos demais é o único efeito da solidariedade.
Alternativas

Comentários

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 Art. 124. São solidàriamente obrigadas:

         I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

         II - as pessoas expressamente designadas por lei.

       Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

       Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

       I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

       II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

       III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

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@adv.jordancampelo

Essa questão trata sobre efeitos da solidariedade e ponto principal e crucial, está no IV- A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorecer ou prejudicar aos demais é o único efeito da solidariedade.

Como sabemos, através do art.124 e 125 , o qual elenca os efeitos da solidariedade, são:

 Art. 124. São solidàriamente obrigadas:

         I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

         II - as pessoas expressamente designadas por lei.

       Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

       Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

       I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

       II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

       III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Logo, o único que está errado, tendo em vista, dizer que é ÚNICO EFEITO é o item IV.

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