Com base na matéria a respeito da solidariedade, segundo pr...
I- São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II- São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei.
III- O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveitar aos demais é um dos efeitos da solidariedade;
IV- A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorecer ou prejudicar aos demais é o único efeito da solidariedade.
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Tema da Questão: A questão aborda a solidariedade tributária conforme disposta no Código Tributário Nacional (CTN). Esse conceito se refere à obrigação de duas ou mais pessoas em relação à mesma dívida tributária, ou seja, qualquer uma delas pode ser chamada para quitar o débito integralmente.
Legislação Aplicável: A questão é fundamentada nos artigos 124 e 125 do Código Tributário Nacional. O artigo 124 trata das hipóteses de solidariedade, estabelecendo que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum no fato gerador ou aquelas que a lei expressamente designar. O artigo 125 aborda os efeitos da solidariedade, como o pagamento por um dos devedores beneficiando os demais.
Análise das Afirmativas:
I- São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
Essa afirmativa está correta e é prevista no artigo 124, inciso I, do CTN. Um exemplo prático seria dois proprietários de um imóvel que gera um IPTU – ambos têm interesse comum.
II- São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei.
Essa afirmativa também está correta, conforme o artigo 124, inciso II, do CTN. Um exemplo seria uma norma específica que designa responsáveis solidários para o pagamento de determinado tributo.
III- O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveitar aos demais é um dos efeitos da solidariedade;
Essa afirmativa está correta e reflete o artigo 125, que define que o pagamento por um dos devedores extingue a obrigação para todos.
IV- A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorecer ou prejudicar aos demais é o único efeito da solidariedade.
Essa afirmativa está incorreta. Embora a interrupção da prescrição seja um efeito da solidariedade, não é o único. O pagamento por um dos devedores também é um efeito, conforme mencionado na afirmativa III.
Justificativa da Alternativa Correta: A escolha correta é a alternativa B, que afirma que somente as afirmativas I, II e III estão corretas. Isso porque todas essas estão de acordo com as disposições do CTN sobre solidariedade.
Explicação das Alternativas Incorretas:
A - Incorreta, pois além da afirmativa II, as afirmativas I e III também estão corretas.
C - Incorreta, pois a afirmativa I também está correta, além de II e III.
D - Incorreta, pois a afirmativa IV está errada ao dizer que é o único efeito.
E - Incorreta, pois a afirmativa IV contém um erro.
Estratégia para Resolução: Ao enfrentar questões de concurso, leia atentamente cada afirmativa e relacione com a legislação pertinente. Identifique palavras que indiquem exclusividade ou universalidade, como "único" ou "todos", que podem ser sinais de pegadinhas. Mantenha a calma e faça uma análise lógica e fundamentada.
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Comentários
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Art. 124. São solidàriamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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@adv.jordancampelo
Essa questão trata sobre efeitos da solidariedade e ponto principal e crucial, está no IV- A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorecer ou prejudicar aos demais é o único efeito da solidariedade.
Como sabemos, através do art.124 e 125 , o qual elenca os efeitos da solidariedade, são:
Art. 124. São solidàriamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Logo, o único que está errado, tendo em vista, dizer que é ÚNICO EFEITO é o item IV.
Sigamos Firmes!!
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