Após o falecimento de Isis, seus familiares procuraram a Pre...
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A questão é bem viscosa e capciosa. Gabarito segundo a FCC — E — está com base neste artigo: http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_previdencia/d04.html
Lei 8.213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Gabarito E.
Lei 8213, art 16, II.
A dependência é presumida para dependentes de 1ª classe (cônjuge/companheiro, filhos não emancipados menores de 21 anos ou menores inválidos).
Duas observações:
1) apesar de enteados e menores tutelados serem considerados dependentes de 1ª classe, pois se equiparam a filhos, sua dependência econômica precisa ser comprovada;
2) ao companheiro em união estável, a dependência é presumida, o que precisará ser comprovado é a união estável.
Os companheiros não precisam comprovar dependência econômica, mas precisam comprovar união estável.
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