Após o falecimento de Isis, seus familiares procuraram a Pre...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta sobre os dependentes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O tema central aqui é a dependência econômica, que, em alguns casos, precisa ser comprovada para que o dependente tenha direito aos benefícios previdenciários após o falecimento do segurado.
A questão é sobre quais dependentes têm sua dependência econômica presumida e quais precisam comprovar essa dependência.
De acordo com o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social, os dependentes são divididos em três classes, e a dependência econômica é presumida apenas para os dependentes da primeira classe:
- Primeira Classe: Cônjuge, companheiro(a), filho(a) não emancipado(a) menor de 21 anos ou inválido(a).
- Segunda Classe: Pais.
- Terceira Classe: Irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
A - Filho não emancipado de 19 anos: A dependência é presumida para filhos não emancipados menores de 21 anos, conforme a legislação. Portanto, esta alternativa está incorreta.
B - Cônjuge: A dependência econômica do cônjuge é sempre presumida. Logo, essa alternativa também está incorreta.
C - Filho inválido com 30 anos: A legislação prevê que a dependência de filhos inválidos é presumida, independentemente da idade. Assim, esta alternativa está errada.
D - Companheiro que mantinha união estável com a segurada: A dependência do companheiro em união estável é presumida, conforme entendimento do RGPS. Portanto, essa alternativa está incorreta.
E - Enteado menor de 21 anos: A dependência econômica de enteados não é presumida. Para que o enteado seja considerado dependente, é necessário comprovar a dependência econômica. Por isso, essa é a alternativa correta.
Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que a dependência presumida se aplica apenas aos dependentes de primeira classe, conforme a legislação previdenciária.
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Comentários
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A questão é bem viscosa e capciosa. Gabarito segundo a FCC — E — está com base neste artigo: http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_previdencia/d04.html
Lei 8.213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Gabarito E.
Lei 8213, art 16, II.
A dependência é presumida para dependentes de 1ª classe (cônjuge/companheiro, filhos não emancipados menores de 21 anos ou menores inválidos).
Duas observações:
1) apesar de enteados e menores tutelados serem considerados dependentes de 1ª classe, pois se equiparam a filhos, sua dependência econômica precisa ser comprovada;
2) ao companheiro em união estável, a dependência é presumida, o que precisará ser comprovado é a união estável.
Os companheiros não precisam comprovar dependência econômica, mas precisam comprovar união estável.
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