Com relação à elaboração da pauta de julgamentos no Egrégio ...

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Q252648 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Com relação à elaboração da pauta de julgamentos no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas, indique a resposta INCORRETA:

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Resposta letra a 

 

A pauta de julgamentos deverá ser publicada até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de julgamento, excluído o dia de publicação.

 

Agora são 5 dias!

 

Art. 99. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, excluído o dia de publicação. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Artigo não consta do Edital TJMG 2017.

A) a pauta de julgamentos deverá ser publicada até 72 (setenta e duas) horas antes da data de julgamento, excluído o dia de publicação

Art. 99. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, excluído o dia de publicação. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

B) os autos com designação de dia para julgamento e os colocados em mesa serão remetidos ao cartório onde tramita o feito, para organização da pauta ou para nela serem incluídos

Art. 97. Os autos com designação de dia para julgamento e os colocados em mesa serão remetidos ao cartório onde tramita o feito, para organização da pauta ou para serem nela incluídos

C) após a publicação da pauta de julgamentos, não será possível incluir depois qualquer novo feito nessa sessão, exceto os que possam, por disposição legal, ser colocados em mesa

Art. 99. § 2º Publicada a pauta de julgamento: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

I - não será nela incluído qualquer outro processo, exceto aqueles que, por disposição legal, possam ser colocados em mesa e ressalvada a possibilidade de publicação de pauta complementar, desde que respeitado o prazo previsto no caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

D) a pauta de julgamentos será organizada pela classe de feitos, obedecida a ordem numérica crescente

Art. 98. A pauta de julgamento será organizada pela classe de feitos mais antigos, exceto os que possuem prioridade legal ou regimental, obedecida a ordem numérica crescente e a antiguidade do relator.

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