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Q12996 Direito do Consumidor
A inscrição de inadimplentes pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito
Alternativas

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Vamos explorar a questão sobre a inscrição de inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito. Esse tema é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente no artigo 43, parágrafo 1º. Vamos entender como isso funciona na prática.

Legislação Aplicável: O CDC determina que a inscrição de uma dívida em órgãos de proteção ao crédito pode ser mantida por, no máximo, cinco anos, a partir da data em que a dívida se tornou exigível. Após esse período, a inscrição deve ser retirada, mesmo que a dívida ainda não tenha sido paga.

Exemplo Prático: Imagine que João tem uma dívida com uma loja de eletrônicos que venceu em janeiro de 2018. Mesmo que ele não tenha pago, a inscrição negativa no nome dele deve ser removida até janeiro de 2023, após completar cinco anos.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque ela reflete exatamente o que está disposto no artigo 43, parágrafo 1º do CDC. A inscrição pode ser mantida por no máximo cinco anos e, após a prescrição, não podem ser fornecidas informações que impeçam novo crédito. Esse é um ponto importante para proteger o consumidor de restrições eternas ao crédito.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Está incorreta. A menção ao prazo de três anos não está de acordo com o CDC, que estabelece o prazo máximo de cinco anos.

Alternativa B: Está errada porque sugere que a inscrição deve permanecer enquanto a dívida não for paga, o que não está em conformidade com a legislação que limita a inscrição a cinco anos.

Alternativa C: Está incorreta. O prazo de dez anos é um erro, pois a legislação define um máximo de cinco anos.

Alternativa D: Esta alternativa está errada porque sugere que o prazo de inscrição depende do prazo de prescrição da cobrança da dívida, o que não é correto. O prazo máximo é sempre de cinco anos, independentemente de outros prazos prescricionais.

A questão exige atenção para não confundir prazos de prescrição da cobrança da dívida com o prazo da inscrição no cadastro negativo. Uma dica para evitar pegadinhas é sempre lembrar que a proteção ao crédito está limitada a um período máximo de cinco anos, independentemente do status da dívida.

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Lei nº 8.078/90art. 43 (...)§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Complementando o comentário anterior da colega, com o dispositivo que também fornece a resposta à questão:Art. 43 § 1º, CDC: "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos".
Súmula 323 do STJ":  "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".

RESPOSTA = E
Fiquei meio em dúvida sobre a letra B e E, mas acabei marcando a mais correta. O porquê da dúvida:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS -  MANUTENÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO  - ABALO DE CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO  É inegável o dano moral decorrente da manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes depois de efetuada a quitação da dívida, porquanto, após o pagamento, o exercício regular do direito do credor transmudou-se em ilegalidade, passível de indenização pelo abalo gerado.A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência.
(TJ-SC - AC: 84884 SC 2006.008488-4, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 04/05/2006, Terceira Câmara de Direito Civil)

LETRA E CORRETA 

CDC

 Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

        § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

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