A inscrição de inadimplentes pode ser mantida nos serviços d...
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RESPOSTA = E
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - ABALO DE CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO É inegável o dano moral decorrente da manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes depois de efetuada a quitação da dívida, porquanto, após o pagamento, o exercício regular do direito do credor transmudou-se em ilegalidade, passível de indenização pelo abalo gerado.A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência.
(TJ-SC - AC: 84884 SC 2006.008488-4, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 04/05/2006, Terceira Câmara de Direito Civil)
LETRA E CORRETA
CDC
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
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