Assinale a opção correta com base no entendimento dos tribun...

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Q268050 Direito Penal
Assinale a opção correta com base no entendimento dos tribunais superiores acerca de cominações legais.

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letra a alternativa correta
a)Aplica-se ao crime continuado a lei penal mais grave caso a sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.
"A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência." (Súmula 711 - STF).Essa súmula disciplina o princípio da irretroatividade da lei penal aos crimes continuados ou permanentes. A CF, art. quinto, XL, estabelece: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".De acordo com o Enunciado n. 711 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a lei posterior ao crime continuado se a continuidade cessar sob a égide da novatio legis in pejus. A situação é a seguinte: determinado agente pratica vários crimes emcontinuidade delitiva. Os primeiros são praticados sob a égide de uma leianterior menos grave. Os últimos, sob o império de uma lei posterior maisgravosa. De acordo com o referido enunciado, aplica-se ao crime continuado (da mesma forma que ao crime permanente) a lei sob cuja égide tenha cessado acontinuidade, ou seja, a última das leis, ainda que mais grave.
Avante!!




b) Súmula 442 STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de
agentes, a majorante do roubo.


c) Sùmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.


d) Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FURTO E RECEPTAÇÃO DOLOSA.
              "Não há que se falar em continuidade delitiva entre furto e receptação dolosa, porque se trata de crimes de espécies diferentes, embora ambos sejam da mesma natureza, ou seja, crimes patrimoniais."
              Recurso conhecido e provido.
(STJ – REsp 319.839/SP, Rel. MIN.  JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17.12.2002, DJ 17.02.2003 p. 320)
letra E) Sobre o assunto prepondera na doutrina o entendimento de que crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo legal.
Os crimes enlencados na assertiva nao se configuram como crimes de mesma natureza, que dira da mesma especie.Tanto o estelionato quanto a receptacao sao crimes contra o patrimonio, porem, a adulteracao de sinal identificador de veiculo automotor eh crime contra a fe publica.

Considerações acerca dos erros da alternativa E.

Com efeito, para que se reconheça a ocorrência de crime continuado, previsto no art. 71, do Código Penal, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: pratica de dois ou mais crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, entre outras semelhantes que permitam aferir a continuidade.
No caso em tela,  nas sanções dos crimes de estelionato, receptação e adulteração de sinal identificador de veiculo automotor não se pode aplicar a regra do art.71 CP.
Embora o estelionato art.171 do CP, e a receptação art.180 do CP, pertençam ao gênero dos crimes contra o patrimônio, não são da mesma espécie, uma vez que o estelionato tem como circunstâncias elementares a indução da vítima ao erro e o emprego de ardil ou outro meio fraudulento. Outrossim, o tipo do art. 311, do Código Penal, é de gênero diferente, pois se volta, primordialmente, contra a fé pública.
Assim, na esteira da orientação jurisprudencial prevalecente no Pretório Excelso e no Superior Tribunal de Justiça, crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo dispositivo legal, isto é, que possuem o mesmo tipo fundamental, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas.


fonte:  Revista Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça  - Oferta-se, como paradigma, a decisão proferida no Recurso Especial nº 738.337 – DF, 5ª Turma EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA).

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