Analise as seguintes assertivas e assinale, ao final, a op...

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Q419596 Direito Civil
Analise as seguintes assertivas e assinale, ao final, a opção adequada:

I - a regra no sentido de que a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação é inaplicável quando um dos débitos é proveniente de furto ou roubo.
II - a validade da cessão de crédito, em regra, depende da anuência do devedor.
III - a novação de obrigação nula opera a sua convalidação, com eficácia desde a origem (ex tunc).
IV – em regra, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, mas os efeitos da mora só se operam após a notificação ou interpelação.
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Análise das assertivas: 

I - a regra no sentido de que a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação é inaplicável quando um dos débitos é proveniente de furto ou roubo.

Código Civil:

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

A regra no sentido de que a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação é inaplicável quando um dos débitos é proveniente de furto ou roubo.

Correta assertiva I.


II - a validade da cessão de crédito, em regra, depende da anuência do devedor.

Código Civil:

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

A validade da cessão de crédito depende da notificação do devedor.

Incorreta assertiva II.


III - a novação de obrigação nula opera a sua convalidação, com eficácia desde a origem (ex tunc).

Código Civil:

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

A novação não tem o condão de convalidar a obrigação nula.

Incorreta assertiva III.


IV – em regra, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, mas os efeitos da mora só se operam após a notificação ou interpelação.

Código Civil:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, iniciando-se, desde já, os seus efeitos. É a chamada mora automática ou ex re.

Incorreta assertiva IV.

A) Apenas uma proposição está correta.

Correta letra “A". Gabarito da questão.

Gabarito A.

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Comentários

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Resposta A

I - é possível compensação de créditos de mesma natureza - (art. 368 a 380). Requisitos: os créditos devem ser:

(i) Certos – certeza diz respeito à existência. Tem de haver sentença com trânsito em julgado;

(ii) Líquidos – liquidez diz respeito ao valor, que deve ser determinado ou determinável (por simples cálculo. Ex.: multa,
juros)

(iii) Exigível – exigibilidade diz respeito a vencimento e prescrição. Crédito deve estar vencido, mas não prescrito

 

II - a assunção de dívida depende de anuência do credor, já a cessão não depende do devedor.

III - CERTA - A Novação implica em nova obrigação

IV - o inadimplemento se dá no termo firmado, e não após a notificação ou interpelação

COMENTÁRIO ITEM A ITEM.


I - a regra no sentido de que a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação é inaplicável quando um dos débitos é proveniente de furto ou roubo.

CORRETO. É a exata dicção do artigo 373 CC.

Art. 373, CC/02. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;


II - a validade da cessão de crédito, em regra, depende da anuência do devedor.

ERRADO. A validade da cessão de crédito não exige a anuência do devedor. A eficácia da cessão de crédito exige a notificação do devedor. Diferentemente da cessão de débito (assunção de dívida) que exige a expressa anuência do credor para sua validade.

Art. 290, CC/02. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

.
III - a novação de obrigação nula opera a sua convalidação, com eficácia desde a origem (ex tunc).

ERRADO. Como sabe-se, obrigações nulas não se convalidam no tempo.

Art. 169, CC/02. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Art. 367, CC/02. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.


IV – em regra, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, mas os efeitos da mora só se operam após a notificação ou interpelação.

ERRADO. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com prazo determinado (termo), o advento deste já configura a mora do devedor. Trata-se, in casu, de mora automática ou também conhecida como mora ex re.

Art. 397. CC/02. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Creio que, ao contrário do que afirmou o colega abaixo, a assertiva III está incorreta, nos termos do artigo 367 do CC: "Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas".

No tocante ao início dos efeitos da mora há três momentos básicos: Mora ex re ou mora automática – quando a obrigação for positiva , líquida  e com data fixada para o adimplemento. > O inicio dos juros moratórios se dá na data do vencimento da obrigação (Enunciado n. 428 da V Jornada de Direito Civil
 Mora ex persona ou mora pendente – caracterizada se não houver estipulação de termo final para a execução da obrigação assumida>> o início dos juros moratórios de da no momento da citação (art. 405 do CC). Mora irregular ou presumida  – está prevista no art. 398 do atual Código, pelo qual: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Ou seja,  a mora inicia desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ)
Galera, direto ao ponto:

"I - a regra no sentido de que a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação é inaplicável quando um dos débitos é proveniente de furto ou roubo. "


NÃO PODEM ser compensadas as obrigações oriundas:


1. Esbulho, furto ou roubo;

2. Alimentos, comodato ou depósito;

3. De coisa não susceptível de penhora;


CORRETA a assertiva!!!


Avante!!!!

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