De acordo com o Art. 6º da Lei Complementar Federal n.º 4.3...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o tema dos princípios orçamentários, especificamente o princípio aplicado no Art. 6º da Lei Complementar Federal n.º 4.320/64. Este artigo determina que a Lei de Orçamento deve apresentar todas as receitas e despesas de forma integral.
Legislação Aplicável:
O Art. 6º da Lei Complementar n.º 4.320/64 estabelece que todas as receitas e despesas devem constar no orçamento de maneira completa, sem deduções. Isto está ligado ao Princípio do Orçamento Bruto.
Explicação do Tema Central:
O Princípio do Orçamento Bruto determina que as receitas e despesas devem ser registradas em seus valores totais, sem qualquer dedução. Isso assegura que a administração pública apresente uma visão clara e completa das finanças públicas.
Exemplo Prático:
Imagine que uma prefeitura receba um repasse de R$ 500.000,00 e tenha despesas de R$ 200.000,00. Pelo Princípio do Orçamento Bruto, o orçamento deve mostrar a receita de R$ 500.000,00 e a despesa de R$ 200.000,00 separadamente, ao invés de apenas mostrar a diferença de R$ 300.000,00.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa A - Princípio do Orçamento Bruto é a correta, pois refere-se diretamente à exigência de que receitas e despesas sejam registradas em seus valores totais, conforme determina o Art. 6º da Lei Complementar n.º 4.320/64.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Princípio da Previsão: Este princípio se refere à necessidade de previsão orçamentária para as receitas e despesas, mas não aborda a questão da integralidade dos valores.
C - Princípio da Exclusividade: Esse princípio estabelece que a lei orçamentária não deve conter dispositivos estranhos à previsão de receitas e fixação de despesas, o que não se relaciona com o tema da integralidade.
D - Princípio da Transparência: Embora a transparência seja importante, ela se refere à clareza e acessibilidade das informações orçamentárias, e não à integralidade das receitas e despesas.
E - Princípio da Anualidade: Este princípio indica que o orçamento deve ser elaborado para um período de um ano, não tratando da questão de apresentar receitas e despesas em seus valores totais.
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LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Gabarito: A
GABARITO: A
–Está expressamente previsto no art. 6º da Lei 4.320/64, ao determinar que todas as receitas e despesas constarão da lei orçamentária pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções.
Lei 4.320/64, Art. 6º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Todas as receitas e despesas devem ser lançadas pelos seus valores totais (brutos).
–Não pode haver lançamento apenas do valor líquido.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a transferência.
Art. 6º, Lei nº 4.320 de 1964: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento PELOS SEUS TOTAIS, VEDADAS QUAISQUER DEDUÇÕES".
Consagra-se neste dispositivo o "princípio do Orçamento-bruto".
Exemplo: O IPVA é um tributo que, de competência dos Estados-Membros, por força constitucional deverá ser repartido em 50% aos Municípios; no orçamento do Estado-Membro, apesar dessa dedução, a receita do tributo deve ser lançada NA SUA TOTALIDADE e não com o abatimento do valor a ser repassado.
Fonte: Harrison Leite. 13ª Ed.
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