De acordo com o Art. 6º da Lei Complementar Federal n.º 4.3...
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LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Gabarito: A
GABARITO: A
–Está expressamente previsto no art. 6º da Lei 4.320/64, ao determinar que todas as receitas e despesas constarão da lei orçamentária pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções.
Lei 4.320/64, Art. 6º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Todas as receitas e despesas devem ser lançadas pelos seus valores totais (brutos).
–Não pode haver lançamento apenas do valor líquido.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a transferência.
Art. 6º, Lei nº 4.320 de 1964: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento PELOS SEUS TOTAIS, VEDADAS QUAISQUER DEDUÇÕES".
Consagra-se neste dispositivo o "princípio do Orçamento-bruto".
Exemplo: O IPVA é um tributo que, de competência dos Estados-Membros, por força constitucional deverá ser repartido em 50% aos Municípios; no orçamento do Estado-Membro, apesar dessa dedução, a receita do tributo deve ser lançada NA SUA TOTALIDADE e não com o abatimento do valor a ser repassado.
Fonte: Harrison Leite. 13ª Ed.
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