Analise as afirmativas abaixo, referentes ao controle de con...
I. A noção de controle de constitucionalidade se opõe à de rigidez constitucional.
II. Lei Municipal em descompasso com norma constitucional federal pode ser objeto de controle por processo objetivo e perante o Supremo Tribunal Federal.
III. O controle de constitucionalidade incidental só pode ocorrer nos autos de processo objetivo.
IV. Decretos regulamentares, ainda que não inovem originariamente a ordem jurídica, podem ser controlados diretamente em sua constitucionalidade.
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Comentários
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Fonte: http://200.155.23.170/MP2011/
Cheguei a me assustar, rsrs.
A ideia de controle constitucionalidade está ligada à Supremacia da CF sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais. A ideia de interseção entre controle de constitucionalidade e constituições rígidas é tamanha que o Estado onde inexiste o controle, a Constituição será flexível, pois mais que a mesma se denomine rígida, pois o Poder Constituinte ilimitado está em mãos do legislador ordinário.
II – Lei Municipal em descompasso com norma constitucional federal pode ser objeto de controle por processo objetivo e perante o Supremo Tribunal Federal.
“LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO IN ABSTRATO, POR MEIO DE AÇÃO DIRETA, PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precípua, a sua guarda, art. 102. O único controle de constitucionalidade de lei e ato municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto. (...) (STF - Reclamação n. 337-0 - Distrito Federal - Ac. TP - unânime - Rel: Ministro Paulo Brossard - j. em 18.8.94 - Fonte: DJU I, 19.12.94, p. 35.178).
O texto constitucional elegeu a lei ou o ato normativo federal ou estadual como objeto específico da ADIN; quanto à ADC, o objeto é unicamente a lei ou o ato normativo federal. (art.102, I, a da CF). Todavia, a Lei 9.882, de 1999, introduziu no sistema jurídico nacional a viabilidade, ainda que restrita, de controle abstrato deconstitucionalidade de leis municipais.
No entanto, A.D.P.F, possui caráter subsidiário, ou seja: “...admissão é vinculada à inexistência de qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade do ato de poder atacado. Palavras do STF.
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