Para fins do Código Penal Militar, considera-se crimin...
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CORRETA, conforme dispositivo legal.
Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.
(...) Criminoso por tendência
3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.
O art. 78 do CPM não foi recepcionado pela CF/88.
Na lição de Ricardo Henrique Alves Giuliani (in Direito Penal Militar):
“O Código Penal Militar prevê a figura do criminoso habitual como sendo aquele que reincide, pela segunda vez, na prática de crime doloso da mesma natureza, punido com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena; ou aquele que, embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.
Formatou a espécie do criminoso por tendência como sendo aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez quando do cometimento de tais crimes.
Nesses casos, o juiz deveria estipular a pena mínima de três anos, determinando que depois de cumprido esse estágio inicial, o criminoso fique sujeito à pena indeterminada, nunca superior a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.
Esse dispositivo é um resquício do Direito Penal do autor, em que se pune o agente pela suas “características” e não pelo fato, ou crime que teria cometido.
Não foi recepcionado pela Constituição Federal por ferir os princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da vedação da pena de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII).”
ART 78, PARAGRAFO 3
PORÉM NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CR-88
Certo
Atr 78 CPM
§ 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.
CERTO
"Para fins do Código Penal Militar, considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez. "
Criminoso por tendência
§ 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.
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