Maria Júlia é servidora pública concursada da administração ...
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A alternativa correta é a alternativa D.
Vamos entender o porquê:
De acordo com a Constituição Federal, especificamente no art. 38, são previstas as situações em que um servidor público pode se candidatar e ser eleito para um cargo eletivo. Este artigo estabelece as regras para a acumulação de cargos e funções, com especial atenção para a compatibilidade de horários e a remuneração.
Art. 38. Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, será aplicado o seguinte:
Inciso III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Está incorreta porque afirma que, não havendo compatibilidade de horários, Maria Júlia seria afastada da função e remunerada obrigatoriamente apenas pelo cargo eletivo. No entanto, a Constituição permite a opção pela remuneração.
Alternativa B: Também incorreta. Afirma que, independentemente da compatibilidade de horários, Maria Júlia deve ser afastada e receber apenas pela função pública. Isto contraria o texto constitucional, que permite a acumulação de remunerações se houver compatibilidade de horários.
Alternativa C: Incorreta por similar razão à alternativa A. Indica que, independentemente da compatibilidade de horários, Maria Júlia seria remunerada apenas pelo cargo eletivo, o que não está correto.
Alternativa D: É a correta. Esta alternativa está em conformidade com o art. 38, III da Constituição Federal. Se houver compatibilidade de horários, Maria Júlia pode acumular as remunerações. Se não houver compatibilidade, ela pode optar por uma das remunerações.
Alternativa E: Incorreta. Afirma que Maria Júlia ficaria afastada de sua função, independentemente da compatibilidade de horários, e poderia optar pela remuneração. A Constituição permite a acumulação se houver compatibilidade de horários, o que esta alternativa não considera.
Em resumo, a alternativa D está correta porque reflete com precisão as disposições constitucionais sobre a situação do servidor público eleito para o cargo de Vereador, respeitando a possibilidade de acumulação de remunerações e a opção em caso de incompatibilidade de horários.
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Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
- MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL ---> se afasta obrigatoriamente do cargo e percebe a remuneração do cargo político
- CARGO DE PREFEITO ---> obrigatoriamente se afasta, mas pode OPTAR pela remuneração do cargo público ou do mandato eletivo
- CARGO DE VEREADOR ---> há duas possibilidades:
- COM compatibilidade de horários ---> NÃO se afasta e acumula os 2 cargos, recebendo ambas as remunerações
- SEM compatibilidade de horários ---> é afastado do cargo, mas pode optar pela remuneração (mesma regra do cargo de prefeito).
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
( D )
- MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL ---> se afasta obrigatoriamente do cargo e percebe a remuneração do cargo político.
- CARGO DE PREFEITO ---> obrigatoriamente se afasta, mas pode OPTAR pela remuneração do cargo público ou do mandato eletivo.
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- CARGO DE VEREADOR ---> há duas possibilidades:
- COM compatibilidade de horários ---> NÃO se afasta e acumula os 2 cargos, recebendo ambas as remunerações
- SEM compatibilidade de horários ---> é afastado do cargo, mas pode optar pela remuneração (mesma regra do cargo de prefeito).
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