Com relação à Justiça do Trabalho, de acordo com a Constitui...
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Vamos analisar a questão sobre a Justiça do Trabalho com base na Constituição Federal.
Primeiramente, é importante entender que a questão aborda a organização e competências da Justiça do Trabalho, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988.
A alternativa correta é a B. Vamos compreender por quê:
**Justificativa da Alternativa B**:
A alternativa B afirma que "Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante."
Essa afirmação está correta. De acordo com o artigo 111-A da Constituição Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho possui essas atribuições, funcionando como órgão central de supervisão. Suas decisões têm efeito vinculante, ou seja, devem ser seguidas pelos tribunais inferiores. Isso garante uma uniformidade administrativa e financeira na Justiça do Trabalho.
**Análise das Alternativas Incorretas**:
A - A afirmação de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações sobre representação sindical está incorreta. Conforme o artigo 114, III, da Constituição Federal, é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar essas ações.
C - A alternativa C está incorreta ao afirmar que a Justiça do Trabalho pode decidir um dissídio coletivo de natureza econômica sem observar disposições anteriores. A Justiça do Trabalho deve, sempre que possível, respeitar convenções e acordos coletivos previamente estabelecidos, conforme o artigo 114, §2º, da Constituição.
D - Esta alternativa está parcialmente correta, mas é imprecisa. A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho, mas o Conselho Superior da Justiça do Trabalho não é um órgão de julgamento, e sim de administração.
E - A alternativa E está incorreta pois a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, não aos Tribunais Regionais, conforme o artigo 111-A, §2º, da Constituição.
**Dicas para Evitar Pegadinhas**:
1. **Leia atentamente o enunciado e as alternativas**. Verifique se cada elemento mencionado está de acordo com a Constituição Federal.
2. **Preste atenção aos detalhes**, como a menção de órgãos e suas funções específicas.
3. **Conheça bem a estrutura e funções dos órgãos da Justiça do Trabalho** para evitar confusões.
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Instituído em 2004 pela Emenda Constitucional 45, o CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) foi criado para exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e vem cumprindo esse papel desde 15 de junho de 2005, data de sua instalação.
https://www.tst.jus.br/memoriaviva/-/asset_publisher/LGQDwoJD0LV2/content/ev-jt-80-11#:~:text=Institu%C3%ADdo%20em%202004%20pela%20Emenda,2005%2C%20data%20de%20sua%20instala%C3%A7%C3%A3o.
Gabarito: B
A) Não é de sua competência processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. (ERRADO, é da competência da Justiça do Trabalho)
-Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III: as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores
===
B)Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentaria, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (CERTO)
-Art. 111, §2°, II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
===
C) Recusando-se todas as partes à negociação coletiva, é facultado as mesmas ajuizar dissidio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, sem necessidade de observar as disposições convencionadas anteriormente. (ERRADO, Justiça do Trabalho tem que observar as necessidades mínimas).
-Art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
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D) São seus órgãos dos: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Juízes do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (CSJT NÃO é órgão da Justiça do Trabalho)
-Art.111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho.
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E) A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho funciona junto aos Tribunais Regionais do Trabalho, cabendo-lhe regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira. (ERRADO, NÃO funciona junto ao TRT, e sim do TST)
-Art.111,§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira
Obs: Caso queiram fazer as questões do meu caderno,fiquem à vontade: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?notebook_ids%5B%5D=2826776
A- Não é de sua competência processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
Art. 114- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
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B- Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentaria, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (GABARITO)
Art. 111-A, § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
II- o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
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C- Recusando-se todas as partes à negociação coletiva, é facultado as mesmas ajuizar dissidio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, sem necessidade de observar as disposições convencionadas anteriormente.
Art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
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D- São seus órgãos dos: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Juízes do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 111. São órgãos da Justiça do trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
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E- A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho funciona junto aos Tribunais Regionais do Trabalho, cabendo-lhe regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.
Art. 111-A, § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I- a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
Eu fiz essa prova,marquei letra C e acertei,fui conferir o gabarito definitivo e não foi alterado. Qual a explicação?
Art. 111-A, II, CF - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
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