Quando a citação for por edital, começa a correr o prazo pa...
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Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
Resposta correta: alternativa C.
Código de Processo Civil
Art. 241. Começa a correr o prazo:
(...)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
Deve-se observar o disposto no art. 232, IV, que determina o que é a "dilação do prazo assinada (determinada) pelo juiz".
Neste prazo deverão ocorrer, pelo menos, três publicações:
Segunda publicação - Jornal local
Terceira publicação - Jornal local
Sobre o tema Edital:
1- Ocorre quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível; Quando é desconhecido ou incerto; Outros casos em lei.
2- Deve-se fixar uma cópia do edital na sede do juízo;
3- Deve ser publicado 3 vezes ( 1 - D.O. + 2 em jornal local) no prazo máximo de 15 dias;
4- Prazo de 20 à 60 dias (prazo para propagação da notícia) contados da 1ª publicação;
5- Deve ser jutados aos autos uma cópia de cada publicação, bem como a cópia fixada na sede do juízo;
6- falsa afirmação de ausência incorrerá em multa de 5 vezes o sal. mínimo.
O parágrafo 2º do artigo 232 estabelece que a publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Asistência Judiciária.
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