Paulo é membro do Ministério Público Estadual. Em razão do ...
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Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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CF/88
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
BOA QUESTAO.
Há um impedimento, de acordo com o Código Eleitoral, para que Paulo, como membro do Ministério Público, faça parte de qualquer órgão colegiado permanente da Justiça Eleitoral.
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
III – por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o A lista não poderá conter nome de Magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.
O mesmo vale para o TSE.
A regra do quinto constitucional não se aplica a Justiça Eleitoral.
Gabarito, letra A.
O mesmo se da na esfera estadual. Funcionará como Procurador Regional junto a determinado TRE, o Procurador Geral de Justiça daquele estado. Este também poderá requisitar auxílio perante o MP local, contudo estes também não terão assento junto ao tribunal por expressa vedação legal.
É o que se observa da leitura dos artigos abaixo colacionados:
O art.18 do CE determina: "Exercerá as funções de Procurador Geral junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando em suas faltas e impedimentos o seu substituto legal.
Parágrafo único: O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no DF, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao TSE, ONDE NÃO TERÃO ASSENTO."
Art 27 do CE: "Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.
§4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local (estadual), NÃO TENDO ESTES, PORÉM, ASSENTO NAS SESSÕES DO TRIBUNAL."
Regra geral, é o MPF que atua junto à justiça eleitoral.
Em caso de insuficiência, podem ser deignados membros do MPE para o exercício das atividades eleitorais (principio da delegação)
No entanto, estes somente podem atuar na primeira instância da justiça eleitoral, junto aos juizes e juntas eleitorais.
A atuação perante o TSE e TRE é vedada, cabendo ao MPF.
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