O direito ao recebimento do adicional de insalubridade é rec...
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Súmula n. 47 do TST INSALUBRIDADE.
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Súmula n. 289 do TST INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO.
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Súmula n. 248 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Letra B
CLT: Art. 158, parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Pq a C ta errada?
Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas
Gustavo, a C está errada tendo em vista que o artigo citado por você menciona a ilicitude da retirada do respectivo adicional. Inclusive:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
Assim, a CCT ou o ACT podem tratar sim da insalubridade.
A - ERRADA - Súmula n. 47 do TST INSALUBRIDADE.O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
- Diferente da exposição eventual que afasta.
B - CORRETA - Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
C - ERRADA - Quando a questão fala "tratar" é uma definição abrangente, a questão afirma que não pode tratar sobre nenhum ponto da insalubridade.
- Em parte está correta, pois o art. 611-B dispõe como objeto ilicito a redução de: XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- Por outro lado, o art. 611-A permite o enquadramento do grau de insalubridade:
- Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade
- Logo, pode tratar sim. É o tipo de questão que precisamos excluir por ter uma "mais certa".
D- ERRADA - Súmula n. 289 do TST INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
E- ERRADA - Súmula n. 248 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Significa que se reclassificar o grau para um nível menor que o anterior, o empregado que ja gozava vai sofrer a redução. Não tem direito adiquirido. Não incorpora ao salário.
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