Conforme disposto na Lei nº 4.717, de 29 de Junho de 1965 –...

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Q1169278 Legislação Federal
Conforme disposto na Lei nº 4.717, de 29 de Junho de 1965 – Lei da Ação Popular, assinale a alternativa incorreta.
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QUALQUER CIDADÃO é parte legítima p/ AÇÃO POPULAR.

Gabarito D - O MP não é parte legítima para propor Ação Popular, se considerada a letra da lei.

CUIDADO - Há decisão do STJ que considera o MP legitimado para Ação Popular - Resp 700.206 MG – MP pela tessitura constitucional tem legitimidade para todas as ações coletivas, inclusive a ação popular.

A) Art. 7º - VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.

B) Art. 6º - § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

C) Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

D) Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

AÇÃO POPULAR - PRAZOS

O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

O prazo para Alegações Finais: 10 dias

Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias

GABARITO D

LEGITIMADOS:

AÇÃO POPULAR: qualquer cidadão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Ministério Público, Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e associação que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano;

MANDADO DE SEGURANÇA: qualquer pessoa física ou jurídica.

Tabela de informações => AÇÃO POPULAR

15 dias: certidões/informações requeridas pelo cidadão às entidades

15 a 30 dias: entrega de documentos pela entidade, quando solicitada pelo juiz

30 dias: se o autor preferir, a citação será por edital, publicado 03 vezes em jornais, 03 dias após a entrega

20 dias: contestação, prorrogável por mais 20 dias, se difícil a produção da prova

10 dias: alegações finais das partes

15 dias: sentença, se não proferida, já, em juízo. O juiz que descumprir esse prazo fica impedido de ser promovido por merecimento por 02 anos, e perde, tanto quanto for o prazo, o tempo para promoção por antiguidade.

90 dias: se o autor originário desistir ou der motivo à absolvição da instância, qualquer cidadão ou o Ministério Público podem promover o prosseguimento em 30 dias

>>> custas e preparo: somente ao final

Décuplo das custas: multa ao autor, quando o juiz a considerar manifestamente temerária

60 dias da sentença, e o autor não promove sua execução, em 30 dias o Ministério Público a promoverá

05 anos: prazo de prescrição da ação popular

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