Conforme disposto na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966...
I. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
II. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei.
III. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação.
IV. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Gabarito: A.
I) Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
II e III) Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
IV) Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Fonte CTN
A questão pede letre de lei do CTN, mas é importante lembrar a posição do STF:
O STF adota a teoria quinquipartite, sendo considerado como tributos: impostos, taxas contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.
Também segundo o STF, o art. 4º, II, CTN não foi recepcionado pela CF/88, pois em alguns casos, a destinação legal do produto da arrecadação é considerada para natureza jurídica do tributo, como é o caso dos empréstimos compuksórios.
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