Conforme disposto na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966...
I. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
II. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei.
III. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação.
IV. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Tema Jurídico: A questão aborda o conceito de tributo e suas espécies, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/1966.
Legislação Aplicável: O CTN, principalmente os artigos 3º, 4º e 5º, que definem e classificam os tributos.
Explicação do Tema Central: É essencial entender que tributo é uma obrigação pecuniária imposta pelo Estado, segundo a legalidade, e que não é sanção por ato ilícito. Além disso, compreender as espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria é fundamental.
Exemplo Prático: Imagine que você possui um imóvel. Você paga IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), que é um imposto, e pode pagar uma taxa de lixo, que é uma taxa. Se sua rua for valorizada por uma obra pública, você pode pagar uma contribuição de melhoria.
Análise das Assertivas:
Assertiva I: Correta. O CTN, em seu artigo 5º, classifica os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria. Portanto, essa assertiva está de acordo com a legislação.
Assertiva II: Correta. O artigo 4º do CTN determina que a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador, sendo irrelevante o nome e características formais. Isso garante que um tributo não mude sua essência por mero nome dado pela lei.
Assertiva III: Correta. Também baseada no artigo 4º, a destinação legal do produto da arrecadação não altera a natureza do tributo. Assim, a arrecadação de um imposto não se vincula a uma destinação específica.
Assertiva IV: Correta. O artigo 3º do CTN define tributo como uma prestação pecuniária compulsória, em moeda, que não é penalidade por ato ilícito, e deve ser instituída em lei e cobrada por atividade administrativa vinculada.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa A ("Todas as assertivas estão corretas") é a correta. Cada uma das assertivas está em conformidade com os dispositivos do CTN citados acima.
Estratégias para Interpretação: Para resolver questões como essa, é importante atentar-se aos conceitos-chave dos artigos do CTN e lembrar que a nomenclatura do tributo não altera sua natureza jurídica.
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Gabarito: A.
I) Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
II e III) Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
IV) Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Fonte CTN
A questão pede letre de lei do CTN, mas é importante lembrar a posição do STF:
O STF adota a teoria quinquipartite, sendo considerado como tributos: impostos, taxas contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.
Também segundo o STF, o art. 4º, II, CTN não foi recepcionado pela CF/88, pois em alguns casos, a destinação legal do produto da arrecadação é considerada para natureza jurídica do tributo, como é o caso dos empréstimos compuksórios.
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