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Q625213 Direito Constitucional

À luz das normas constitucionais e da jurisprudência majoritária e atual do STF concernentes ao Sistema Tributário Nacional, aos servidores públicos, ao controle de constitucionalidade e ao regime de precatórios, julgue o item a seguir.

Até a edição de lei complementar específica, aplicam-se aos servidores públicos federais estatutários as regras do regime geral da previdência social relativas à aposentadoria especial.

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Comentários

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Olá pessoal (GABARITO CERTO)

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STF - SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

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CF 88, Art. 40, § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

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Fé em Deus.

Mais uma das clássicas do CESPE... e essa é fresquinha, 2016. 

 

O examinador por conta própria deu uma interpretação extensiva pra Súmula Vonculante 33. A CF prevê 3 casos de aposentadoria especial para servidor público, portadores de deficiência, atividades de risco e condições especiais que prejudiquem a saúde. A súmula 33 definiu que apenas no último caso aplica-se a regra do RGPS enquanto Lei Complementar não for editada.

 

Aí o examinador tira da súmula a parte que fala isso, inverte as duas sentenças que sobram e bum! O problema da aposentadoria especial em qualquer situação está resolvida pelo CESPE, nem precisa mais de Lei Complementar.

Reparem o texto da súmula e da assertiva da questão, só retirou a parte em negrito, que torna a questão errada, e inverteu as outras duas sentenças:

 

STF - SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Questão: Até a edição de lei complementar específica, aplicam-se aos servidores públicos federais estatutários as regras do regime geral da previdência social relativas à aposentadoria especial.

CORRETA

 

 

"O servidor público que labora em condições de risco ou sob condições insalubres não pode ser prejudicado pela inércia do legislador infraconstitucional, a lacuna legal não pode ser óbice ao reconhecimento de um direito de garantia constitucional.

 

O inciso XXII, do Art. 7º, da Constituição Federal, garante ao trabalhador, urbano ou rural, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que também é garantido ao servidor público, nos termos do §3º, do Art. 39, da Constituição Federal, senão veja:

 

Desta feita, em conformidade com os fundamentos constitucionais acima, para a concessão da aposentadoria especial do servidor público titular de cargo efetivo, dever-se-á adotar o que está previsto nos Arts.  57 e 58 da Lei nº 8.213/91, ou seja, da Lei de regência do regime geral de previdência social, bem como o que prevê o Decreto 3.048/99, em seu anexo IV, desses dispositivos destaca-se abaixo o Art. 57 da Lei de regência do regime geral de previdência social:

 

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”

 

A ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ao comentar sobre a aposentadoria especial do Servidor Público traz que “na falta da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, foi interposto Mandado de Injunção, no qual o Supremo Tribunal Federal supriu a omissão legislativa, estendendo aos servidores públicos a norma do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91."

 

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8376

Questão passível de recurso! Concordo com o colega João Claudio. A súmula vinculante só se aplica ao terceiro caso previsto na CF.

Aí a gente fica sem saber o que fazer!

A questão está CORRETA. Ao meu ver não é passível de anulação.

 

O enuciado da questão pede que seja analisada à luz das normas constitucionais e da jurisprudência majoritária e atual do STF concernentes aos servidores públicos, o seguinte item: Até a edição de lei complementar específica, aplicam-se aos servidores públicos federais estatutários as regras do regime geral da previdência social relativas à aposentadoria especial.

 

STF - SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couberas regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

 

A súmula é específica ao fazer referência a aposentadoria especial, constante no inciso III do § 4º do art. 40 da CF.

Portador de deficiência que tem previsão no inciso I, não faz juz a aposentadoria especial e, sim, aposentadoria por invalidez. Mesmo que haja discussões a cerca do assunto, a banca cobrou a literalidade da Sumula Vinculante do STF e da CF. A questão está correta. 

 

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