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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340858 Direito Constitucional
“As manifestações realizadas nesta quinta-feira levaram cerca de 1 milhão de pessoas às ruas em 25 capitais do país. Em ao menos 13 delas foram registrados confrontos. O Rio de Janeiro foi a capital com maior número de pessoas, 300.000”.

O extrato, retirado da reportagem “A página esquecida da cultura brasileira”, publicada no jornal “Folha de S. Paulo”, de 21/06/2013, registra o peculiar momento por que passou o Brasil em junho passado e que tem seus desdobramentos até os nossos dias. Sobre o regime constitucional de reunião e manifestação no Brasil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas

Comentários

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LIMITES INTERNOS E EXTERNOS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

Limites internos são descrições mais detalhadas que delimitam a garantia de uma disposição jusfundamental. São  cláusulas restritivas constitucionais expressas (norma-regra) e são chamadas pela  doutrina alemã de Restrições Diretamente Constitucionais, sob a forma de Cláusula  Restritiva Expressa ou Cláusula Restritiva Tácita. 
  Limites externos são restrições instituídas pelo legislador ordinário,  através de Lei, com prévia autorização do legislador constitucional. São limites  impostos ao âmbito de proteção dos direitos fundamentais, onde o legislador atua  com eficácia constitutiva. A doutrina alemã chama de Restrições Indiretamente  Constitucionais. A competência para essa imposição deve se apresentar por meio de  cláusulas constitucionais explícitas de reservas de lei, ou seja, uma norma de  competência. 
(Fonte: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1377/1323)


Em síntese:
Limite interno -> Restrição Diretamente Constitucional
Limite externo -> Restrição Indiretamente Constitucional -> Restrição instituída por legislador ordinário


  O erro da alternativa A está na afirmação de que a vedação de organização paramilitar é limite externo indireto à liberdade de associação. Na verdade, trata-se de limite interno, direto, pois há vedação explícita na Constituição:

Art. 5º
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Gostaria de saber, ao certo, qual é a fundamentação que atesta como errônea a afirmação constante da assertiva C... Sou meio ignorante nessa área de Direito, e portanto, a primeira coisa que me veio à cabeça, quando li a assertiva, foi a questão das cláusulas pétreas da Constituição Federal, que via de regra não pode ser objeto de atentação abolitória, ou seja, elas não podem ser abolidas pelo legislador constituinde reformador... isso não caracterizaria um objeto de imunidade da Constituição (pelo menos no que tange a esse aspecto) perante qualquer manifestação atentatória?

Neste caso, seria por que a questão explicita que tais manifestações ou passeatas são lícitas?

Se alguém puder me esclarecer... obrigado...

Bons Estudos!
A alternativa C está justamente correta. a questão pede a incorreta. 


diz exatamente que a defesa em espaços públicos, da legalização das drogas por exemplo, ou de proposta abolicionista a outro tipo penal, não significa ilícito, mas, ao contrário, representa o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento. 

Quer dizer então que se a B está correta, as constituições ditatoriais, como a do golpe de 64 permitiam o agrupamento de pessoas?

Se alguém puder explicar e me avisar nos comentários por gentileza eu agradeço.

Bons estudos
Maximiliano,

As constituições outorgadas também previam o direito de reunião. Por exemplo, a Constituição de 1967:



Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 27 - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião.

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