“As manifestações realizadas nesta quinta-feira levaram...
O extrato, retirado da reportagem “A página esquecida da cultura brasileira”, publicada no jornal “Folha de S. Paulo”, de 21/06/2013, registra o peculiar momento por que passou o Brasil em junho passado e que tem seus desdobramentos até os nossos dias. Sobre o regime constitucional de reunião e manifestação no Brasil, é INCORRETO afirmar:
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Comentários
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Limites internos são descrições mais detalhadas que delimitam a garantia de uma disposição jusfundamental. São cláusulas restritivas constitucionais expressas (norma-regra) e são chamadas pela doutrina alemã de Restrições Diretamente Constitucionais, sob a forma de Cláusula Restritiva Expressa ou Cláusula Restritiva Tácita.
Limites externos são restrições instituídas pelo legislador ordinário, através de Lei, com prévia autorização do legislador constitucional. São limites impostos ao âmbito de proteção dos direitos fundamentais, onde o legislador atua com eficácia constitutiva. A doutrina alemã chama de Restrições Indiretamente Constitucionais. A competência para essa imposição deve se apresentar por meio de cláusulas constitucionais explícitas de reservas de lei, ou seja, uma norma de competência.
(Fonte: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1377/1323)
Em síntese:
Limite interno -> Restrição Diretamente Constitucional
Limite externo -> Restrição Indiretamente Constitucional -> Restrição instituída por legislador ordinário
O erro da alternativa A está na afirmação de que a vedação de organização paramilitar é limite externo indireto à liberdade de associação. Na verdade, trata-se de limite interno, direto, pois há vedação explícita na Constituição:
Art. 5º
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Neste caso, seria por que a questão explicita que tais manifestações ou passeatas são lícitas?
Se alguém puder me esclarecer... obrigado...
Bons Estudos!
diz exatamente que a defesa em espaços públicos, da legalização das drogas por exemplo, ou de proposta abolicionista a outro tipo penal, não significa ilícito, mas, ao contrário, representa o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento.
Se alguém puder explicar e me avisar nos comentários por gentileza eu agradeço.
Bons estudos
As constituições outorgadas também previam o direito de reunião. Por exemplo, a Constituição de 1967:
Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 27 - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião.
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