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Q625227 Direito Administrativo

Com base na jurisprudência majoritária e atual do STJ concernente à concessão de serviços públicos, ao poder disciplinar e aos bens públicos, julgue o item a seguir.

Poderá o poder concedente prever no edital de licitação a possibilidade de a concessionária obter outras fontes de receita complementares à tarifa, com vistas a favorecer a modicidade tarifária.

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Certo

 

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 975097 SP 2007/0184490-4 (STJ)

Data de publicação: 14/05/2010

Ementa: ADMINISTRATIVO � CONCESSÃO DE RODOVIA ESTADUAL � PREQUESTIONAMENTO EAPLICABILIDADE APENAS DO ART. 11 DA LEI N. 8.987 /95 � INSTALAÇÃO DEDUTOS SUBTERRÂNEOS � EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE CONCESSIONÁRIADE SANEAMENTO BÁSICO � POSSIBILIDADE � NECESSIDADE DE PREVISÃO NOCONTRATO DE CONCESSÃOART. 11 DA LEI N. 8.987 /95.1. O único artigo prequestionado e que se aplica ao caso é o art. 11da Lei n. 8.987 /95.2. Poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987 /95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados,com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.3. No edital, conforme o inciso XIV do art. 18 da citada lei, deveconstar a minuta do contrato, portanto o art. 11, ao citar "noedital", não inviabiliza que a possibilidade de aferição de outrasreceitas figure apenas no contrato, pois este é parte integrante doedital.4. No presente caso, há a previsão contratual exigida no item VI,31.1, da Cláusula 31, in verbis: "cobrança pelo uso da faixa dedomínio público, inclusive por outras concessionárias de serviçopúblico, permitida pela legislação em vigor".5. Violado, portanto, o art. 11 da Lei n. 8.987 /95 pelo Tribunal deorigem ao impor a gratuidade.Recurso especial conhecido em parte e provido.

Correta

 

LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

 

 Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

Seriam um exemplo do que a questão menciona aquelas propagandas(PAGAS) que vemos estampadas em vidros traseiros e laterais dos ônibus e outros transportes públicos?

L 8.987/95.Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

        Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art 7 da lei 8.666: §3º "É vedadao incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de CONCESSÃO, nos termos da legislação específica."

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