De acordo com a Lei Orgânica do Município, sobre a família,...
É assegurado aos maiores de sessenta e cinco anos de idade e aos deficientes físicos e mentais o transporte gratuito nos coletivos urbanos (1ª parte). Cabe exclusivamente à comunidade prestar assistência à criança e ao adolescente abandonados, proporcionando meios adequados à sua manutenção, educação, encaminhamento a emprego e integração à sociedade (2ª parte). Cabe ao Município estimular entidades particulares e criar centros de convivência para idosos e casas lares, evitando o isolamento e a marginalização social do idoso (3ª parte).
A sentença está:
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CANOAS/RS
Art. 219. Aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos, com renda inferior a 3 (três) salários mínimos será garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Parágrafo único. Aos cidadãos maiores de sessenta e 65 (cinco) anos será garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, independente da renda, conforme dispõe o artigo 230, parágrafo 2º, da Constituição da República de 1988.
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