Determina a Constituição Federal de 1988, no seu art. 167, ...

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Q1102780 Direito Financeiro

Determina a Constituição Federal de 1988, no seu art. 167, que são vedados “IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º...”.

Assinale a alternativa que apresente o princípio orçamentário expresso nesta norma constitucional.

Alternativas

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Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários.

Vamos analisar as alternativas.

A) ERRADO. O princípio da exclusividade proíbe que o orçamento tenha disposições estranhas à previsão de receita e à fixação de despesa. Percebam que não tem relação com o caso apresentado na questão.


B) CORRETO. O princípio da não afetação ou da não vinculação das receitas é o que proíbe, em regra, a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Ele tem base no art. 167, IV, da CF/88:

“Art. 167. São vedados: [...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".


C) ERRADO.  Não existe princípios da discriminação.

D) ERRADO.  O princípio do equilíbrio determina que o orçamento deve apresentar o mesmo montante do orçamento para os valores das receitas e das despesas. Percebam que não tem relação com o caso apresentado na questão.

E) ERRADO. O princípio da unidade ou da totalidade é aquele que determina que somente um orçamento deve existir para determinado exercício financeiro para cada ente, contendo todas as receitas e despesas. Percebam que ele não tem relação direta com o que se apresenta no enunciado da questão.


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

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Gabarito B

Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.

Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.

P. da não vinculação (ou não afetação) das receitas dos impostos: é da natureza do imposto não ter a sua receita vinculada a algum Órgão, fundo ou despesa, visto que devem ter os recursos livres para a aplicação, pelo Executivo, do seu programa de governo, idealizado politicamente.

·        Há de se notar que a não vinculação diz-se aos impostos. Outros tributos (ex.: taxas) tem destinação de sua receita vinculada e, consoante o art. 8º, p. único, da LRF, devem atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício financeiro.

·        O princípio tem dicção constitucional (art. 167, IV, CF/88). Por esse motivo, apenas por emenda constitucional pode-se estabelecer outras vinculações ou retirar as vinculações existentes.

·        Pela importância de algumas áreas e alguns temas, o constituinte previu a possibilidade de a receita dos impostos serem, desde o seu nascimento, vinculadas a alguns fins. São exemplos de exceções:

o  Repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV, CF/88);

o  Destinação de recursos para a saúde (art. 167, IV, da CF/88);

o  Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino (art. 167, IV, da CF/88);

o  Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 167, IV, da CF/88);

o  Prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita (art. 167, IV, da CF/88);

o  Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, §4º, da CF/88);

o  Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social. (art. 204, parágrafo único da CF/88);

o  Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do Distrito Federal a Fundos destinados ao financiamento de programas culturais. (art. 216, §6º da CF/88).

NÃO VINCULAÇÃO OU NÃO AFETAÇÃO DAS RECEITAS

Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.

Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.

"São vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º".

As evidências de receitas afetadas são abundantes:

Observe-se ainda que as vinculações foram eliminadas no governo Figueiredo, mas, infelizmente, ressuscitadas na Constituição de 1988. O ministro Palocci recoloca essa ideia na ordem do dia.

(Conforme disposto no site da Câmara dos Deputados)

 

GABARITO: LETRA B

A receita de impostos não deve ser vinculada a fundos, órgãos e despesas. (F.O.D)

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