Em relação aos sujeitos do processo, à intervenção de tercei...
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Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
(...)
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
§U. Se o advogado não cumprir o disposto no I deste artigo (...); se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Art238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Fundamentação: Art. 238 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Letra B - Incorreta - A legitimidade extraordinária consiste em permitir-se que o legitimado atue no processo na defesa de interesse de outrem, em nome PRÓPRIO, razão por que não pode o legitimado dispor do direito material discutido em juízo.
Letra C - Incorreta - Art. 35 CPC - As sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
Letra D - Incorreta - Para Didier, Chamamento ao processo: A sua finalidade primeira é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam a posição de litisconsorte, ficando submetidos à coisa julgada.
É a intervenção de terceiro provocada pelo réu, cabível apenas no processo de conhecimento, que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado.
O litisconsórcio que se forma é ulterior, passivo e facultativo. Será unitário ou simples, a depender da indivisibilidade do bem objeto da dívida solidária.
Modalidade de resposta do réu que acarreta a formação de um litisconsórcio facultativo ulterior não desejado pelo autor da ação. Parcela minoritária sustenta que o chamamento ao processo é um instrumento prejudicial ao autor na medida em que o obriga a litigar com uma pessoa que ele não desejava. Majoritária sustenta que o chamamento a rigor beneficia o autor da ação na medida em que lhe fornece mais uma esfera jurídica para sofrer constrição patrimonial.
Letra E - Incorreta: Art. 209 CPC - O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado (...).
Art. 205 CPC - Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone. Não há hipótese de modificação de competência em razão de urgência.
ERRADO - se é litigante de má-fé, jamais teria praticado conduta culposa.
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