Julgue o item seguinte, relativos à intervenção de terceiros...
Julgue o item seguinte, relativos à intervenção de terceiros e à resposta do réu.
A arguição de questões preliminares de litispendência, coisa
julgada e defeito de representação constituem modalidades de
defesa de natureza dilatória, devendo ser apresentadas na
contestação.
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As preliminares apontadas na questão são de natureza peremptória, pois não levam à extinção do processo. As defesas processuais de natureza dilatórias apenas causam a ampliação ou dilatação no curso do procedimento.
Gab. E.
Conforme Daniel Assumpção (2015, Manual de direito processual civil): "Essas defesas processuais são divididas conforme a consequência do seu acolhimento no caso concreto. Tradicionalmente, as defesas preliminares são divididas em defesas dilatórias, cujo acolhimento não põe fim ao processo, tão somente aumentando o tempo de duração do procedimento, e defesas peremptórias, que, uma vez acolhidas, fazem com que o processo seja extinto sem a resolução do mérito".
DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc.
DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA São defesas processuais dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento.
Assim, quando se alega nulidade da citação, incompetência do juízo, conexão de causas, deficiência de representação da parte ou falta de autorização para a causa, ou ausência de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar
fonte http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/05/especies-de-defesa-defesa-processual-e.html
O comentário do colega Eric Almeida está equivocado. As preliminares de litispendência e coisa julgada, apontadas pela questão, são peremptórias pois extinguem o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, NCPC). Já a preliminar de defeito de representação é classificada por Daniel Assumpção como "dilatória potencialmente peremptória" (Manual, 2016, pg. 670), já que o juiz, em um primeiro momento, concede a oportunidade para que seja sanado o vício (art. 76, NCPC), extinguindo o processo sem resolução de mérito caso a parte assim não o faça, por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, NCPC).
Falso. Se o réu alegar litispendência, verificando o juiz a sua existência, extingue-se o processo reproduzido sem resolução de mérito. É defesa peremptória. Enquanto que na litispendência os processos encontram-se em andamento, sem sentença, na coisa julgada há um outro processo idêntico (mesma causa de pedir, mesmo pedido e mesmas partes), porém já ocorreu o trânsito em julgado da decisão de um deles. Como não há necessidade de se julgar um processo que já findou-se, há extinção do outro. É defesa peremptória.
Defeito na representação é defesa de natureza dilatória, pois o autor tem a possibilidade de sanar os defeitos alegados pelo réu na contestação, no caso do juiz acolher as alegações e dar prazo para o autor sanar os vícios.
robertoborba.blogspot.com.br
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