Julgue o item seguinte, relativos à intervenção de terceiros...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q625244 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Julgue o item seguinte, relativos à intervenção de terceiros e à resposta do réu.

A arguição de questões preliminares de litispendência, coisa julgada e defeito de representação constituem modalidades de defesa de natureza dilatória, devendo ser apresentadas na contestação.

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

De início, é preciso diferenciar defesa dilatória de defesa peremptória. Segundo a doutrina, "exceção dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão; a exceção dilatória retarda o exame, o acolhimento ou a eficácia do direito do demandante. São exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos juizados especiais...); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção; etc [...]. Exceção peremptória é aquela que objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminá-lo. São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação; compensação; pagamento; etc" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 546). Os exemplos trazidos pela afirmativa, conforme se nota, são de exceções peremptórias e não de exceções dilatórias.

Afirmativa incorreta.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

As preliminares apontadas na questão são de natureza peremptória, pois não levam à extinção do processo. As defesas processuais de natureza dilatórias apenas causam a ampliação ou dilatação no curso do procedimento.

Gab. E.

 

Conforme Daniel Assumpção (2015, Manual de direito processual civil): "Essas defesas processuais são divididas conforme a consequência do seu acolhimento no caso concreto. Tradicionalmente, as defesas preliminares são divididas em defesas dilatórias, cujo acolhimento não põe fim ao processo, tão somente aumentando o tempo de duração do procedimento, e defesas peremptórias, que, uma vez acolhidas, fazem com que o processo seja extinto sem a resolução do mérito".

DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA        São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc. 

DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA         São defesas processuais dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento.

       Assim, quando se alega nulidade da citação, incompetência do juízo, conexão de causas, deficiência de representação da parte ou falta de autorização para a causa, ou ausência de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

fonte http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/05/especies-de-defesa-defesa-processual-e.html

O comentário do colega Eric Almeida está equivocado. As preliminares de litispendência e coisa julgada, apontadas pela questão, são peremptórias pois extinguem o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, NCPC). Já a preliminar de defeito de representação é classificada por Daniel Assumpção como "dilatória potencialmente peremptória" (Manual, 2016, pg. 670), já que o juiz, em um primeiro momento, concede a oportunidade para que seja sanado o vício (art. 76, NCPC), extinguindo o processo sem resolução de mérito caso a parte assim não o faça, por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, NCPC).

Falso. Se o réu alegar litispendência, verificando o juiz a sua existência, extingue-se o processo reproduzido sem resolução de mérito. É defesa peremptória. Enquanto que na litispendência os processos encontram-se em andamento, sem sentença, na coisa julgada há um outro processo idêntico (mesma causa de pedir, mesmo pedido e mesmas partes), porém já ocorreu o trânsito em julgado da decisão de um deles. Como não há necessidade de se julgar um processo que já findou-se, há extinção do outro. É defesa peremptória.

 

Defeito na representação é defesa de natureza dilatória, pois o autor tem a possibilidade de sanar os defeitos alegados pelo réu na contestação, no caso do juiz acolher as alegações e dar prazo para o autor sanar os vícios.

 

robertoborba.blogspot.com.br 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo