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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12910 Direito Processual do Trabalho
Da decisão definitiva do Tribunal Regional do Trabalho, em mandado de segurança julgado pelo mérito e originariamente impetrado perante esse órgão colegiado, caberá
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda o tema das ações especiais no processo trabalhista, mais especificamente sobre os recursos cabíveis contra decisões em mandado de segurança no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT).

Interpretação do Enunciado: A questão trata do recurso adequado a ser interposto contra uma decisão definitiva de um TRT em mandado de segurança julgado pelo mérito. Isso implica que a decisão foi analisada e decidida com base no mérito da questão apresentada.

Legislação Aplicável: O recurso cabível contra decisões definitivas dos TRTs em mandados de segurança é o recurso ordinário, conforme estabelecido no artigo 895, inciso II, da CLT. Este artigo prevê que cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária.

Exemplo Prático: Imagine que uma empresa impetrou um mandado de segurança no TRT para contestar uma ordem judicial de penhora de bens. O TRT julgou o mérito do mandado de segurança e decidiu contra a empresa. Neste caso, a empresa poderia interpor um recurso ordinário para o TST, buscando reverter essa decisão.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa A - Recurso Ordinário: Esta é a alternativa correta, pois, como mencionado, o recurso ordinário é o cabível para atacar decisões definitivas dos TRTs em processos de competência originária, incluindo mandado de segurança.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa B - Recurso de Revista: Este recurso é cabível contra decisões dos TRTs em grau de recurso ordinário, e não em processos de competência originária, como o mandado de segurança.

Alternativa C - Agravo de Instrumento: Este recurso se destina a destrancar recursos que tenham sido inadmitidos, mas não se aplica diretamente contra decisões em mandado de segurança.

Alternativa D - Agravo Regimental: Este recurso é utilizado para contestar decisões monocráticas dentro do mesmo tribunal, mas não é aplicável para recorrer ao TST contra decisões de mérito do TRT.

Alternativa E - Reclamação Correicional: Esta medida tem caráter administrativo e é utilizada para corrigir erros de procedimento, mas não se presta a atacar decisões de mérito em mandados de segurança.

É crucial entender os tipos de recursos e suas aplicações adequadas para não confundir suas finalidades. Identificar corretamente o recurso cabível é essencial para a defesa eficaz dos interesses das partes no processo trabalhista.

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Comentários

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A resposta correta realmente é a letra A, até mesmo por exclusão. A nova Lei do MS, em seu art. 18, prevê a matéria dos recursos em processos decididos em única instância pelos Tribunais. Porém, é bom lembrar que o Recurso Ordinário está previsto apenas para a ordem denegada, entendendo eu que nas demais hipóteses será caso de RExt, REsp ou RR.
PENSO que a fundamentação seria o Art. 895 - Cabe RECURSO ORDINÁRIO para a instância superior: a) ... b) das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (OITO) DIAS, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Redação dada pela L 11.925/09, de 17.04.2009)Caso contrário, não dá para entender o cabimento do RO
SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇADa decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dila-ção para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
Vale ressaltar também a OJ 152 da SDI-2 :
AÇAO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDAO REGIONAL QUE JULGA AÇAO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇAO DO RECURSO.
A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT , configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895 , b, da CLT .
SUMULAS E OJs no Assunto – Recurso Ordinário.
Súmula 158 do TST:
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
Súmula 201 do TST:
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
Súmula 414 do TST
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
Sumula 214 - Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Fonte: TST
 

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