Acerca de carta rogatória e homologação de sentença estrange...

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Q64826 Direito Internacional Privado
Acerca de carta rogatória e homologação de sentença estrangeira, julgue os seguintes itens.

Por constituírem forma de cooperação internacional clássica, as cartas rogatórias estrangeiras são cumpridas no Brasil, independentemente de se referirem ou não a processos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros.
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Como está disposto na assertiva, as cartas rogatórias são uma forma clássica de cooperação internacional e têm previsão legal no artigo 12, § 2o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Entretanto, para que sejam cumpridas no Brasil, não podem ferir nem a soberania nacional nem a ordem pública (artigo 17 da LINDB). Nesse contexto, quando se trata de processos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros, as cartas rogatórias não são cumpridas, pois, caso sejam, estaremos diante de uma situação de violação da ordem pública e da soberania nacional. Isso ocorre porque, quando a legislação brasileira define as hipóteses de competência exclusiva da justiça nacional, está-se diante do exercício da soberania do país em decidir sobre o funcionamento do judiciário pátrio. Nesse sentido, aceitar uma carta rogatória referente a processo que deveria ser julgado exclusivamente pela justiça brasileira significa o reconhecimento, pela justiça nacional, que a regra da competência exclusiva não precisa ser observada, e essa situação constitui uma afronta à ordem pública e à soberania nacional. Dessa forma, as cartas rogatórias são admitidas quando se referem a processos de concorrência concorrente ou sobre os quais a justiça brasileira não tenha competência para julgar. 

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 Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Questão incorreta:

Os processos de competência concorrente  entre a justiça brasileira e a justiça estrangeira tem o tratamento diferenciado. Veja julgado a seguir que reflete este4s posicionamento:

"CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. IMPUGNAÇÃO. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA PERANTE O STF. A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. EFETIVAÇÃO, NO BRASIL, DA CITAÇÃO DE EMPRESA AQUI DOMICILIADA. EXEQUATUR CONCEDIDO. CARTA ROGATÓRIA PASSIVA E COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE (CPC, ART. 88). - Não assume relevo jurídico, em sede de carta rogatória passiva, a recusa do interessado em aceitar a jurisdição de Tribunal estrangeiro, desde que - subsumindo-se a causa a qualquer das hipóteses de competência internacional concorrente (CPC, art. 88) -, o sistema normativo brasileiro admita, quanto a ela, a possibilidade de concurso de jurisdição entre magistrados estrangeiros e órgãos judiciários nacionais. Precedentes..."(CR 8286, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) CELSO DE MELLO, julgado em 20/05/1999, publicado em DJ 08/06/1999 PP-00009)

 

Competência internacional exclusiva é a prevista no art. 89, CPC, para cujas causas há competência absoluta do juízo brasileiro.Nessas hipóteses torna-se impossível a homologação de sentença estrangeira, por violação de norma de fixação de competência absoluta.

Art. 89.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

        I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

        II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Desse modo, não se pode falar em cumprimento de carta rogatória estrangeira no caso de competência internacional exclusiva, pois apenas o governo brasileiro poderá julgar as causas a que se refere o dispositivo citado.

Art. 211 do CPC. A concessão de exequibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

NCPC

Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

§ 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

§ 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

§ 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

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