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Q355317 Direito Processual Civil - CPC 1973
Jair, domiciliado em Campinas, ajuizou ação divisória contra Sebastião, domiciliado em Jundiaí, postulando a partilha de bem imóvel situado em Itapira, que foi alienado, em parte, de Sebastião para Jair, os quais passaram a ser condôminos. Na petição inicial, anexou matrícula atualizada e o contrato celebrado entre as partes, no qual se pactuou cláusula de eleição do foro de Vinhedo. A ação foi proposta em Vinhedo e Sebastião apresentou exceção de incompetência postulando a remessa dos autos a Jundiaí. Está com a razão
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 95, do CPC/73, que assim dispõe: "Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova".

Resposta: Letra A.

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Gabarito: A

Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Completando o comentário...

Não pode optar pelo foro de eleição porque se encaixa na restrição trazida pelo artigo 95 CC:

"(...) não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, DIVISÃO, e demarcação de terras e nunciação de obra nova".

Uma vez que o enunciado fala que Jair ajuizou ação DIVISÓRIA contra Sebastião, não pode escolher o foro de eleição, sendo necessariamente o foro da situação da coisa. A doutrina entende como caso de uma "competência territorial absoluta".

Um macete bobo, mas ajuda na hora de lembrar das exceções:

Proprietário, vizinho, serviu a posse, dividiu e demarcou a terra para anunciar obra nova.

Propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Não cabe foro de eleição em DVDS POP:

Divisória

Vizinhaça

Demarcação

Servidão

Posse

Obra nova

Propriedade

Colegas,

Fundamento: Art 95 do CPC - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis:

1o - Regra: Foro da situação da coisa;

2o - Opção:  Foro do domicílio (do réu ou do autor?) ou eleição, se não for:

Direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão, demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Bons Estudos!

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