Jair, domiciliado em Campinas, ajuizou ação divisória contra...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Resposta: Letra A.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: A
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Completando o comentário...
Não pode optar pelo foro de eleição porque se encaixa na restrição trazida pelo artigo 95 CC:
"(...) não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, DIVISÃO, e demarcação de terras e nunciação de obra nova".
Uma vez que o enunciado fala que Jair ajuizou ação DIVISÓRIA contra Sebastião, não pode escolher o foro de eleição, sendo necessariamente o foro da situação da coisa. A doutrina entende como caso de uma "competência territorial absoluta".
Um macete bobo, mas ajuda na hora de lembrar das exceções:
Proprietário, vizinho, serviu a posse, dividiu e demarcou a terra para anunciar obra nova.
Propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Não cabe foro de eleição em DVDS POP:
Divisória
Vizinhaça
Demarcação
Servidão
Posse
Obra nova
Propriedade
Colegas,
Fundamento: Art 95 do CPC - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis:
1o - Regra: Foro da situação da coisa;
2o - Opção: Foro do domicílio (do réu ou do autor?) ou eleição, se não for:
Direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão, demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Bons Estudos!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo