Nos termos da Lei n.º 9.985/2000, a unidade de conservação q...
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Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental
II - Área de relevante Interesse Ecológico
III - Floresta Nacional
IV - Reserva Extrativista
V - Reserva de Fauna
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural
a) Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Lei 9885/00
Eco bio na na si - integral
are are flo re re re re - sustentavel
Parque, integral
Floresta, sustentável
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