Em relação ao direito de greve, consoante a jurisprudência p...
I – É cabível dissídio coletivo em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, exclusivamente para a apreciação de cláusulas de natureza social.
II – Compete à Justiça Comum o processamento e julgamento de ação possessória ajuizada em decorrência do direito de greve pelos empregados de empresa concessionária ou permissionária de serviço público.
III – A greve de ocupação pelo comparecimento de empregados ao local da prestação de serviços essenciais visando a evitar que trabalhem aqueles que assim desejam, pode configurar abusividade do exercício do direito de greve, cuja declaração poderá ser requerida pelo Ministério Público do Trabalho.
IV – É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei de Greve.
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Item III - Correto: A greve de ocupação, onde os empregados comparecem ao local de trabalho em serviços essenciais com o objetivo de impedir o labor de outros que desejam trabalhar, pode ser considerada abusiva. Essa conduta pode ser questionada judicialmente pelo Ministério Público do Trabalho.
Atenção: A greve de ocupação é duplamente abusiva pois: 1) Inibe a liberdade de trabalho, garantida pela Constituição Federal e pela Lei nº 7.783/89; 2) Atenta contra a propriedade privada da empregadora, protegida pela Constituição.
Item IV - Correto: A greve é considerada abusiva nos setores definidos por lei como essenciais se não forem garantidos os serviços mínimos para atender às necessidades inadiáveis da população, conforme estabelecido na Lei de Greve.
Orientação Jurisprudencial: A Orientação Jurisprudencial Nº 38 da Seção de Dissídios Coletivos do TST estabelece que a greve em serviços essenciais é abusiva se não atender às necessidades inadiáveis da comunidade, conforme a Lei nº 7.783/89.
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OJ nº 05, SDC: 05. 5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010
II – ERRADA - Compete à Justiça Comum o processamento e julgamento de ação possessória ajuizada em decorrência do direito de greve pelos empregados de empresa concessionária ou permissionária de serviço público.
1. STF Súmula Vinculante nº 23 - PSV 25 - DJe nº 30/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009 - DOU de 11/12/2009, p. 1 Competência - Processo e Julgamento - Ação Possessória - Exercício do Direito de Greve - Trabalhadores da Iniciativa Privada A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE GREVE. TRABALHADORES DE EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO. REGIME CELETISTA. ART. 104, II, CF. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ACOLHIDA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Não se aplica ao caso concreto o efeito vinculante da decisão liminar proferida na ADI 3395 MC/DF, suspendendo"toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC n.º 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo",já que o regime jurídico dos trabalhadores de empresas concessionárias de transporte coletivo é celetista e não estatutário. 2. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual acolhida, para anular os atos decisórios (art. 113, 2º do CPC) e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para regular processamento. (TJ-ES - AG: 24069003168 ES 024069003168, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 01/08/2006, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2006)
“Greve de ocupação. Serviços ou atividades essenciais. Abusividade. Multa diária. 1. Configura greve de ocupação o comparecimento de empregados ao local de prestação de serviços essenciais com o intuito de evitar que trabalhem aqueles que assim o desejam ou para obstar eventual substituição temporária por novos empregados e, pois, impedir que se garanta o atendimento às necessidades inadiáveis da população. Tal modalidade de paralisação coletiva de trabalho é duplamente abusiva. A uma, porque inibe a liberdade de trabalho assegurada tanto pela Carta da República, nos arts. 5º, inciso XIII, e 6º, quanto pela Lei n. 7.783/89, em seu art. 6º, inciso I e §§ 1º e 3º. A duas, porquanto atenta contra a propriedade privada da empregadora, protegida pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. 2. Verificada a ocupação abusiva do local da prestação de serviços durante a greve, bem assim a interrupção da negociação coletiva e o completo descumprimento da ordem judicial que fixou parâmetros para que se atendesse as necessidades inadiáveis da população, respondem solidariamente os sindicatos profissionais pela multa diária reduzida, todavia, de modo a não impor gravame excessivo às organizações profissionais. 3. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento, mantendo-se a declaração de abusividade do movimento e reduzindo-se a multa diária à metade de seu valor original.” (TST - RODC - 816858/2001.0 - Seção Especializada em Dissídios Coletivos - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 02.04.2004)
IV – CORRETA - É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei de Greve.
OJ Nº 38, SDC. GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO. (inserida em 07.12.1998) É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.
Jean, o enunciado informa que a análise deve ser feita a partir da jurisprudência do TST e STF.
Atenção ao novo entendimento do STF: Na hipótese de dano causado por greve de servidor público estatuário ou celetista, a competência não é da Justiça do Trabalho – com exceção de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, eis que de competência da Justiça do Trabalho.
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