Julgue o item, referente à administração orçamentária e fina...
Julgue o item, referente à administração orçamentária e financeira.
Têm autonomia para elaboração de suas propostas
orçamentárias, nos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias (LDO), o Poder Judiciário, com
seus órgãos colegiados, o Ministério Público e as
Defensorias Públicas.
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Vamos começar revisando alguns conceitos do ciclo orçamentário.
O ciclo orçamentário pode ser definido como o intervalo de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, ou seja, a elaboração orçamentária, o estudo e a aprovação do orçamento, a execução orçamentária e financeira e por fim, o controle e avaliação.
No caso da União (modelo federal) o ciclo se inicia logo no início ano com a elaboração de pré-propostas de orçamento, passa pela consolidação realizada pelo órgão central do orçamento e o envio do projeto de lei pelo Poder Executivo até 31 de agosto. O projeto é estudado e votado no Congresso Nacional.
Aprovado o projeto pelo Plenário, sua vigência geralmente terá início apenas no próximo exercício financeiro, onde será executado durante o ano. O controle e avaliação do orçamento é realizado de forma contínua, sobretudo pelos órgãos de controle externo e interno.
Atenção! Apesar do Poder Executivo ser o responsável por elaborar o orçamento (sentido amplo) e encaminhá-lo ao Poder Legislativo, os órgãos constitucionais com autônomos (ex: Poder Judiciário, Ministério Público, Defensorias e Tribunais de Contas) também elaboram seus respectivos orçamentos e encaminham ao Poder Executivo para consolidação e continuação do processo orçamentário.
Vejam as disposições constitucionais mais importantes em relação ao assunto:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. "
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
(...)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. "
“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
(...)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) "
Feita toda a revisão, já podemos identificar a correção da assertiva:
Têm autonomia para elaboração de suas propostas orçamentárias, nos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), o Poder Judiciário, com seus órgãos colegiados (STF, STJ etc), o Ministério Público e as Defensorias Públicas.
Gabarito do Professor: Certo
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CF/1988
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
[...]
Art. 127. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
[...]
Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .
Atenção!!! As bancas examinadoras podem querer confundir o candidato com relação a esse assunto quando se tratar da elaboração da proposta e do envio da porposta. O Poder Judiciário, Defensoria e Ministério Público podem elaborar sua proposta individualmente. No entanto, eles não podem enviar direto pro Poder Legislativo. Para não cair nas pegadinha das bancas, é só lembrar do princípio da unidade, o qual apresenta que o orçamento deve ser único para cada ente federado. Com isso, as propostas serão reunidas com as dos outros poderes para poder ser enviada uma só peça para apreciação do Poder Legislativo.
certo!!!!!!
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