Com relação ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/200...
I. Ainda que adstrito ao princípio da legalidade, o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) pode ser utilizado como instrumento de política urbanística, visando à promoção do adequado aproveitamento do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
II. O Prefeito incorre em improbidade administrativa quando deixar de promover, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público por meio da desapropriação fundada no descumprimento, pelo proprietário, da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel.
III. Mesmo quando originário de concessão onerosa, o direito de superfície não pode ser transferido a terceiros, nem mesmo aos herdeiros do superficiário, por ocasião de sua morte.
IV. Com o advento do Estatuto da Cidade, restou vedada a ampliação do perímetro urbano dos municípios, como salvaguarda do patrimônio ambiental.
A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: IV – institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;
I. Ainda que adstrito ao princípio da legalidade, o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) pode ser utilizado como instrumento de política urbanística, visando à promoção do adequado aproveitamento do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. – correto - Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: IV – institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
II. O
Prefeito incorre em improbidade administrativa quando deixar de promover, no
prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao
patrimônio público por meio da desapropriação fundada no descumprimento, pelo
proprietário, da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel. – correto - Art. 52. Sem prejuízo da
punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções
cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos daLei no8.429, de 2 de junho de 1992,quando: II – deixar de proceder, no
prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao
patrimônio público, conforme o disposto no § 4odo art. 8odesta Lei;
III.
Mesmo quando originário de concessão onerosa, o direito de superfície não pode
ser transferido a terceiros, nem mesmo aos herdeiros do superficiário, por
ocasião de sua morte.– errado – Art. 21, § 4oO direito de superfície pode ser
transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo. § 5oPor morte do superficiário, os seus
direitos transmitem-se a seus herdeiros.
IV.
Com o advento do Estatuto da Cidade, restou vedada a ampliação do perímetro
urbano dos municípios, como salvaguarda do patrimônio ambiental.– errado - Art.
42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a
data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha,
no mínimo: (...)
Complementando:
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I - (VETADO)
II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8°desta Lei; QUANDO HOUVER A DESAPROPRIAÇÃO POR TÍTULOS.
III - utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V - aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1º do art. 33 desta Lei;
VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei;
Art. 40.(...)
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei; DESCUMPRIR A DISPOSIÇÃO DE LEI QUE O PLANO DIRETOR DEVE SER REVISTO, EM PELO MENOS, A CADA 10 ANOS.
VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Gab. B
I. Ainda que adstrito ao princípio da legalidade, o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) pode ser utilizado como instrumento de política urbanística, visando à promoção do adequado aproveitamento do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.✅
II. O Prefeito incorre em improbidade administrativa quando deixar de promover, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público por meio da desapropriação fundada no descumprimento, pelo proprietário, da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel.✅
A Lei 10.257/2001(Estatuto da Cidade), que regulamenta os artigos 182 e 183 da Carta Magna, introduziu novas hipóteses de responsabilização por ato de improbidade administrativa, ampliando o rol de condutas proibitivas previstas na Lei 8.429/92
Essa hipótese caracteriza-se pela violação ao princípio da finalidade, sujeitando seu autor às sanções da LIA.
III. Mesmo quando originário de concessão onerosa, o direito de superfície não pode ser transferido a terceiros, nem mesmo aos herdeiros do superficiário, por ocasião de sua morte.❌
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
[...]
§ 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
IV. Com o advento do Estatuto da Cidade, restou vedada a ampliação do perímetro urbano dos municípios, como salvaguarda do patrimônio ambiental.❌
Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo