A respeito dos princípios gerais do Código de Defesa do Con...

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Q526490 Direito do Consumidor
A respeito dos princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do seu campo de aplicação, julgue o item a seguir.


Na hipótese de conflito entre norma prevista no CDC e outra lei ordinária, anterior ou posterior, prevalece a norma mais benéfica ao consumidor.


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Na hipótese de conflito entre norma prevista no CDC e outra lei ordinária, anterior ou posterior, prevalece a norma mais benéfica ao consumidor.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Antinomia é a presença de duas normas conflitantes. Decorre da existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo caso, imputando-lhe soluções logicamente incompatíveis. Como já mencionado, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:

a) critério cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior);

b) critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral);

c) critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a inferior).

Na hipótese de conflito entre norma prevista no CDC (norma especial) e outra lei ordinária (norma geral), anterior ou posterior (critério cronológico), prevalece a norma especial, a norma mais benéfica ao consumidor.

Se o conflito se verificar entre uma norma especial-anterior e outra geral-posterior, prevalecerá o critério da especialidade, aplicando-se a primeira norma, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor.

Gabarito – CERTO.

Resposta: CERTO

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Comentários

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O princípio de aplicação da norma mais benéfica ao consumidor consta no PL 281/2012, que está tramitando no Senado Federal. O projeto prevê a inclusão do §2º no art. 7º, com a seguinte redação: "§ 2º Aplica-se ao consumidor a norma mais favorável ao exercício de seus direitos e pretensões". 

Breve contribuição:

Exemplo: caso uma norma prevista no CC/02 possua maior caráter protetivo, no caso concreto, que a norma disposta no CDC, muito embora a relação jurídica entabulada entre as partes seja de consumo, aplicar-se-á a norma civilista em detrimento da norma consumerista, em decorrência da TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.

Dúvida. E como ficam as regras quanto aos conflito de leis, previstas expressamente na Lei de Introdução Às normas de Direito Brasileiro?

No campo das relações de consumo, a especialidade atrai, de fato, a aplicação do CDC. Mas o art. 7º desse diploma legal cria uma interface de interoperabilidade entre textos para que seja revelada a norma aplicável, segundo o da máxima proteção ao consumidor.

Nos termos do citado artigo:

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. 
Ao afirmar o caráter não excludente da aplicação do CDC, o próprio direito positivo reconhece a sua insuficiência para a consecução da proteção do consumidor, fim social buscado (art. 5º da LIOB).

Nesse sentido, não é o CDC que limita o Código Civil, é o Código Civil que dá base e ajuda ao CDC, e se o Código Civil for mais favorável ao consumidor do que o CDC, não será esta lei especial que limitará a aplicação da lei geral (art. 7º do CDC), mas sim dialogarão à procura da realização do mandamento constitucional de proteção especial do sujeito mais fraco. Assim, por exemplo, se o prazo prescricional ou decadencial do CC/2002 é mais favorável ao consumidor, deve ser este o usado, pois, ex vi do art. 7º do CDC, deve-se usar o prazo prescricional mais favorável ao consumidor. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor 3ª ed, p. 312)
Destaque-se que não há que se falar em atuação arbitraria do juiz em casos tais, uma vez que a solução aplicada continua tendo respaldo no direito positivo, inserido na moldura legal a que faz menção Kelsen.

Prof. Elpídio Donizetti 

Gabarito duvidoso. Creio que o correto é incidir as regras da LINDB (hierarquia, especialidade, etc.)

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