No que se refere ao procedimento dos juizados especiais, jul...
A lei atribui à parte capacidade postulatória nas causas de valor até vinte salários mínimos, o que não exclui a possibilidade de que qualquer das partes se faça acompanhar de advogado, hipótese em que, considerando a complexidade da matéria e a situação particular dos envolvidos, o juiz poderá facultar à outra a assistência judiciária.
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Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Abraços
onde está erro dessa questão?
ANÁLISE...
O erro está na parte final: " o juiz poderá facultar à outra a assistência judiciária.", pois a assistência judiciária é obrigatória, o que o juiz faculta é a assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. Dessa forma, se a outra parte está acompanhada de Adv, faz-se necessário que a outra tbm esteja.
Não pactuo com a ideia de diferenciação de capacidade postulatória e jus postulandi. Sendo que a segunda é decorrência da primeira. Creio que o erro da questão está em atribuir uma discricionariedade ao Juiz, quando na realidade há uma proteção legal acerca da parte, "se quiser" ter a assistência de um advogado. Ou seja, não se trata de uma faculdade o Juiz e sim uma imposição legal, permitida quando a outra estiver acompanhada por advogado ou for pessoa jurídica ou firma individual,
Lei 9.099/1995
Art. 9º § 1º
Sendo facultativa a assistência,
- se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou
- se o réu for pessoa jurídica ou firma individual,
terá a outra parte, se quiser,
assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
Não se trata de mera faculdade.
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