O crime de estupro de vulnerável (art. 217-Ado CP):

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Auxiliar de Necropsia |
Q812771 Direito Penal
O crime de estupro de vulnerável (art. 217-Ado CP):
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes contra a dignidade sexual.

A – Errada. Os crimes de lenocínio estão previstos nos arts. 227 a 230 do Código Penal.

B – Errada. O crime de estupro de vulnerável poder ser praticado contra homem ou mulher, o único  requisito  é que a vítima seja vulnerável.  De acordo com o art. 217 – A  do CP são vulneráveis:  “menores de 14 (catorze) anos; alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou quem, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.

C – Correta.  De acordo com o art. 217-A do Código Penal configura o crime de estupro de vulnerável  “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.

D – Errada.  Conforme ensina Cleber Masson “No estupro de vulnerável, o tipo penal não reclama a violência ou grave ameaça como meios de execução do delito. Basta a realização de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima, inclusive com sua anuência”.

E – Errada. O crime de estupro de vulnerável (art. 217 – A, CP) é autônomo e independente do crime de estupro (art. 213, CP) e tem suas próprias características.

Gabarito, letra C

Referência bibliográfica:

MASSON, cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º a 359-h. 8. Ed.  São Paulo: Forense: Método, 2018;

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

§ 2o  (VETADO)               

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.             

§ 4o  Se da conduta resulta morte:              

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.   

Correta, C

Estupro de vulnerável: 
Art. 217-A.  Ter conjunção carnal OU praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

Complementando:

Vulneráveis:

- Menores de 14 anos de idade;
-  Alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

Ação penal:

Pública Incondicionada.

Estupro 

 

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

 

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.       

     

§ 2o  Se da conduta resulta morte:           

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Estupro de vulnerável           

 

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:          

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

 

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.      

      

§ 2o  (VETADO)               

 

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:           

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.           

 

§ 4o  Se da conduta resulta morte:          

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Lenocínio é uma prática criminosa que consiste em explorar, estimular ou facilitar a prostituição sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro.

 

O lenocínio compreende toda ação que visa a facilitar ou promover a prática de atos de libidinagem ou a prostituição de outras pessoas, ou dela tirar proveito, que é um grave problema social.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo