A prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada e encaminha...

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Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Auxiliar de Necropsia |
Q812781 Direito Processual Penal
A prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada e encaminhada a cópia do auto de prisão:
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O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302 as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 3) FLAGRANTE PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.        


A doutrina classifica outras hipóteses de prisão em flagrante, como 1) ESPERADO: em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO: quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”); e 3) FORJADO: realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.


No que tange a lavratura do auto de prisão em flagrante, atenção para o fato de que:

1)     na falta ou impedimento do escrivão qualquer pessoa poderá ser designada para lavrar o auto, após prestar compromisso legal;

2)     a inexistência de testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, nesse caso deverão assinar duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas de apresentação);

3)     no caso de o acusado se recusar a assinar o auto de prisão em flagrante, não souber assinar ou não puder assinar no momento, duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto na presença do conduzido, assinarão o auto. 


A)  INCORRETA: A comunicação da prisão a família do preso ou a pessoa por ele indicada deve ser feita imediatamente, artigo 306 do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXII, da Constituição Federal.


B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 306, §1º, do Código de Processo Penal:

 

“§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.”  


C) INCORRETA: A comunicação da prisão de qualquer pessoa e o local onde ela se encontra dever ser feita imediatamente ao Ministério Público, artigo 306 do Código de Processo Penal.


D) INCORRETA: Não há previsão de informação ao Chefe de Polícia com relação a prisão e nem o encaminhamento de cópia do respectivo auto.


E) INCORRETA: A comunicação da prisão de qualquer pessoa e o local onde ela se encontra dever ser feita imediatamente ao Juiz, artigo 306 do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXII, da Constituição Federal.


Resposta: B

 

DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.

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GAB.: B

 

CPP

 

 Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.      

        § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 

Correta, B

Resumindo o artigo 306 do CPP:

Comunicação IMEDIATA DA PRISÃO AO:

1º - Juiz competente;
2º - Ministério Público;
3º - Família do preso, ou;
4º - Pessoa por ele indicada.      


Comunicação em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão:

1º - Auto de Prisão em Flagrante, encaminhado ao Juíz, e;
2º - Caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 

CPP

 

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.        

        § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.       

        § 2o  No mesmo prazo, (24 HORAS)  será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

 

IMEDIATAMENTE  

1)   A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre será comunicada ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.  

 

24 HORAS 

1) Será encaminhado o APF ao juiz competente.       

2) Cópia do APF para a Defensoria pública SE o autuado não informar nome do seu advogado   

3) Nota de Culpa ao preso.

LETRA B CORRETA 

CPP

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.          

        § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.    

ART 306, CPP

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