A prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada e encaminha...
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O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302 as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 3) FLAGRANTE PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A doutrina classifica outras hipóteses de prisão em flagrante, como 1) ESPERADO: em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO: quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”); e 3) FORJADO: realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.
No que tange a lavratura do auto de prisão em flagrante, atenção para o fato de que:
1) na falta ou impedimento do escrivão qualquer pessoa poderá ser designada para lavrar o auto, após prestar compromisso legal;
2) a inexistência de testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, nesse caso deverão assinar duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas de apresentação);
3) no caso de o acusado se recusar a assinar o auto de prisão em flagrante, não souber assinar ou não puder assinar no momento, duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto na presença do conduzido, assinarão o auto.
A) INCORRETA: A comunicação da prisão a família do preso ou a pessoa por ele indicada deve ser feita imediatamente, artigo 306 do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXII, da Constituição Federal.
B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 306, §1º, do Código de Processo Penal:
“§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.”
C) INCORRETA: A comunicação da prisão de qualquer pessoa e o local onde ela se encontra dever ser feita imediatamente ao Ministério Público, artigo 306 do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA: Não há previsão de informação ao Chefe de Polícia com relação a prisão e nem o encaminhamento de cópia do respectivo auto.
E) INCORRETA: A comunicação da prisão de qualquer pessoa e o local onde ela se encontra dever ser feita imediatamente ao Juiz, artigo 306 do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXII, da Constituição Federal.
Resposta: B
DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.
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GAB.: B
CPP
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Correta, B
Resumindo o artigo 306 do CPP:
Comunicação IMEDIATA DA PRISÃO AO:
1º - Juiz competente;
2º - Ministério Público;
3º - Família do preso, ou;
4º - Pessoa por ele indicada.
Comunicação em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão:
1º - Auto de Prisão em Flagrante, encaminhado ao Juíz, e;
2º - Caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
CPP
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, (24 HORAS) será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
IMEDIATAMENTE
1) A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre será comunicada ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
24 HORAS
1) Será encaminhado o APF ao juiz competente.
2) Cópia do APF para a Defensoria pública SE o autuado não informar nome do seu advogado
3) Nota de Culpa ao preso.
LETRA B CORRETA
CPP
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
ART 306, CPP
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