À luz das normas de finanças públicas voltadas para a respo...

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Q2039354 Direito Financeiro
À luz das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidas pela Lei Complementar 101 de 2000, a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, é entendida como:
Alternativas

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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

Vamos à análise das alternativas:

A) ERRADO. Segundo o art. 2º, II da LRF, empresa controlada é a "sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação". Veja que não tem relação com o conceito trazido pelo enunciado.

B) CORRETO. Com efeito, o art. 2º, III da LRF preceitua que empresa estatal dependente é a "empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária".

C) ERRADO. Segundo o art. 2º, I da LRF, ente da Federação é a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município. Veja que não tem relação com o conceito trazido pelo enunciado.

D) ERRADO. Segundo o art. 2º, IV da LRF, receita corrente líquida é o "somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos". Veja que não tem relação com o conceito trazido pelo enunciado.

E) ERRADO. "Sociedade capital" não é um conceito trazido pela LRF.


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

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Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a empresa estatal dependente é a empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Ademais, acrescentando o parágrafo acima, o TCU firmou o entendimento de que, para fins de aplicação de regras de finanças públicas, a conceituação de empresa estatal federal dependente é aquela disposta na LRF, ou seja, cuja dependência resta caracterizada pela utilização de aportes de recursos da União para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, desde que, neste último caso, os recursos não sejam provenientes do aumento da participação acionária da União na respectiva estatal.

Logo, gabarito letra B.

LC 101/2000 -

Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; (Alternativa C)

II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; (Alternativa A)

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;  (Alternativa B - gabarito)

IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (Alternativa D)

a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no §9º do art. 201 da Constituição.

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