Toda criança ou adolescente tem direito à Convivência Fami ...

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Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2012 - TJ-SP - Assistente Social |
Q295235 Serviço Social
Toda criança ou adolescente tem direito à Convivência Fami liar e Comunitária, a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Conforme artigo 24 do ECA, a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de
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O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1993) irá tratar dos direitos referentes as crianças e aos adolescentes entendendo que estes possuem prioridade absoluta por serem consideradas pessoas em desenvolvimento. Portanto, buscando coibir atos contra esse público alvo que negligencie ou viole seus direitos, prejudique seu desenvolvimento mental, físico e afetivo, essa lei contém uma série de previsões que resguardam os direitos dessas pessoas que devem sempre possuir primazia, como ao receber proteção e socorro em quaisquer situações; precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; preferência na execução e formulação de políticas sociais; e destinação privilegiada de recursos públicos. No que se refere ao Art. 24 apontado no texto inicial da questão acima, este está contido no Cap. III que trata acerca do direito à convivência familiar e comunitária, garantindo que as crianças e adolescentes estejam prioritariamente inseridas em seu núcleo familiar natural, não sendo a falta de bens materiais e condição econômica critério para que aqueles sejam retirados de sua família. Em casos excepcionais, como quando houver direitos violados, maus-tratos, negligências, dentre outras questões, a criança ou adolescente poderá ser retirada da família e inserido em família substituta. No entanto, deve sempre ser observado o bem-estar e condições de pleno desenvolvimento da criança além do direito previsto no ECA de convivência familiar e comunitária. Nesse sentido, com base no ECA, o Art. 24 informa que poderá perder o poder familiar, além dos casos previstos na legislação civil, aqueles que descumprirem de modo injustificado os deveres e obrigações presentes no Art. 22. O Art. 22 nos afirma que é de responsabilidade dos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, sendo também incumbência deles cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
a) esta alternativa está incorreta pois não é prevista no ECA. Além disso, a falta de condição de fixar moradia pode ser entendida como falta de condições financeiras, o que não implicaria na perda de poder familiar.
b) esta alternativa está incorreta pois não está prevista no ECA e abandono de incapaz encontra-se no Código Penal brasileiro, Art. 133.
c) esta alternativa apesar de ser uma situação que levaria a perda do poder familiar e inserção da criança ou adolescente em unidade de acolhimento e em família substituta não está prevista no Art. citado na questão desta forma, o que pode resultar num equívoco na hora de responder, pois a questão trata especificamente de um artigo e não de sua interpretação.
d) esta alternativa está incorreta pois não é apontada no ECA e a falta ou carência de recursos materiais e financeiros não são condições para a perda ou suspensão do poder familiar.
e) esta resposta está correta e em acordo com o previsto no ECA e no Art. 24.


RESPOSTA: E

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Resposta E:

ECA:

Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

" Art 22 - Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais."

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do  poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência 

§ 1oNão existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

§ 2oA condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência


Gabarito: E

 Atente-se para inclusão do parágrafo único do Art.22 do ECA

Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.   (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

 

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

 

        Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

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