Toda criança ou adolescente tem direito à Convivência Fami ...
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a) esta alternativa está incorreta pois não é prevista no ECA. Além disso, a falta de condição de fixar moradia pode ser entendida como falta de condições financeiras, o que não implicaria na perda de poder familiar.
b) esta alternativa está incorreta pois não está prevista no ECA e abandono de incapaz encontra-se no Código Penal brasileiro, Art. 133.
c) esta alternativa apesar de ser uma situação que levaria a perda do poder familiar e inserção da criança ou adolescente em unidade de acolhimento e em família substituta não está prevista no Art. citado na questão desta forma, o que pode resultar num equívoco na hora de responder, pois a questão trata especificamente de um artigo e não de sua interpretação.
d) esta alternativa está incorreta pois não é apontada no ECA e a falta ou carência de recursos materiais e financeiros não são condições para a perda ou suspensão do poder familiar.
e) esta resposta está correta e em acordo com o previsto no ECA e no Art. 24.
RESPOSTA: E
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ECA:
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
" Art 22 - Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais."
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
§ 1oNão existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
§ 2oA condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
Gabarito: E
Atente-se para inclusão do parágrafo único do Art.22 do ECA
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
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