Com relação à descentralização na administração pública é co...
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GAB C
- Centralizada: o serviço é prestado pela Administração Direta.
- Descentralizada: a prestação do serviço público é deslocada para outras pessoas jurídicas.
Descentralização: consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração Indireta ou para o particular. A nova pessoa jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
- Outorga → Titularidade + Execução.
- Delegação → . Somente execução. (descentralização por colaboração).
CENTRALIZAÇÃO: a pessoa política desempenha suas tarefas diretamente por meio de seus órgãos. Nesse caso, a própria pessoa estatal (União, Estados, DF e Municípios) realiza diretamente a atividade administrativa, sem a interferência de qualquer outra entidade.
DESCENTRALIZAÇÃO: a atividade é prestada por pessoa diversa. Ocorre a distribuição de competências de uma para outra pessoa. Assim, pressupõe duas pessoas: o ente político e a entidade descentralizada.
Fonte: EBN CURSOS
Gab. C
Bons estudos!
DESCENTRALIZAÇÃO: cria ENtidades
DESCONCENTRAÇÃO - criação de órgão - princípio da eficiência + hierarquia;
DESCENTRALIZAÇÃO - criação de entidades - princípio da especialidade + NÃO HÁ HIERARQUIA OU SUBORDINAÇÃO, mas somente CONTROLE/VINCULAÇÃO.
A descentralização supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.
1. Reconhecimento de personalidade jurídica ao ente descentralizado;
2. Existência de órgãos próprios, com capacidade de autoadministração exercida com certa independência em relação ao poder central;
3. Patrimônio próprio, necessário à consecução de seus fins;
4. Capacidade específica, ou seja, limitada à execução do serviço público determinado que lhe foi transferido, o que implica sujeição ao princípio da especialidade, que impede o ente descentralizado de desviar-se dos fins que justificaram a sua criação;
5. Sujeição a controle ou tutela, exercido nos limites da lei, pelo ente instituidor; esse controle tem que ser limitado pela lei precisamente para assegurar certa margem de independência ao ente descentralizado, sem o que não se justificaria a sua instituição
PRINCÍPIOS INERENTES À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Art. 6º, Decreto Lei-200/1967) - Q1994712/ Q1994711
• Planejamento
• Coordenação
• Descentralização administrativa
• Delegação de competência
• Controle: exercido em todos os níveis e órgãos do governo.
A ADM pública direta ao criar novas entidades, ou seja, uma nova PJ acontece descentralização.
Já quando não ocorre a crianção de nova PJ. Acontece um desmembramento interno, uma desconcentração
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