A competência para processar e julgar originariamente os cr...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q221503 Direito Eleitoral
A competência para processar e julgar originariamente os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos juízes do Tribunal Superior Eleitoral é
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

LETRA B
LEI 4737/65
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
 
I - Processar e julgar originariamente:


d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;

BONS ESTUDOS!
BBBB
B
 

Nota-se que a resposta dessa questão encontra-se disciplinada conforme o Código Eleitoral (CE), o qual é uma lei no ano de 1965. Ocorre que, todavia,a  Constituição Federal vigente (CF/88) data-se do ano de 1988 e possui disposição no sentido de que "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I (...) c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;". Além disso, cabe ressaltar que os crimes eleitorais são infrações penais comuns. Desse modo, percebe-se que a competência  do TSE - então atribuída pelo CE (1965) - foi retirada pela Carta Magna (1988), pois essa não recepcionou a referida disposição do diploma eleitoral - consoante o art. 102., I, "c" da Lei Maior. Assim sendo, essa questão é passível de anulação.
Questão controversa.
Conforme leciona o professor Ricardo Gomes(Ponto dos concursos) : "Crimes eleitorais e comuns NÃO são mais julgados pelo TSE! Esta competência não mais pertence ao TSE, pois a CF-88 agora prevê que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, julgar as infrações penais comuns e os crimes de responsabilidade dos Membros dos Tribunais Superiores (TSE e outros), e dos Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais. Vide arts. 102, I, c, e art. 105, I, a, da CF-88."
Percebemos, ainda, que a questão não diz que a análise deverá ser realizada conforme o exposto no Código Eleitoral...
Desta forma, sabemos que para fins de competência a jurisprudência iguala crime eleitoral a crime comum, concluímos que o STF é competente para julgar as infrações penais comuns, inclusive os crimes eleitorais, cometidos pelos ministros de TSE.


Entendo ser a questão passsível de anulação....

 


O gabarito dessa questão deverá alterado para letra "D", conforme já fundamentaram os colegas acima.  Uma tabela ajuda a gravar as competências:

  Competência para Julgar CRIMES ELEITORAIS (são considerados crimes comuns) Competência para Julgar CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Cometidos por Juízes Eleitorais (zonas) TRE`s  
Cometidos por Desembargadores Eleitorais (membros dos TRE) STJ STJ
Cometidos pelos Ministros do TSE STF STF
Cometidos por PREFEITOS TRE (mesmo os crimes dolosos contra a vida) Câmara Municipal (?)
Cometidos por VEREADORES Juiz Eleitoral (?) Câmara de Vereadores (?)
Cometidos por GOVERNADORES STJ(mesmo os crimes dolosos contra a vida) Câmara de Vereadores (?)
Cometidos por Deputados Estaduais TRE Assembléias Legislativas

Muito controversa a questão. Acho que a resposta mais adequada seria a letra E.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo