Acerca da formação, suspensão e extinção do processo, assina...
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Alternativa B, está errado pq o autor não pode mais propro a MESMA ação.
Alternatia E, não é caso de transação.
Aleternativa A, errado porque Artigo 265§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal,
QUESTÃO COMPLICADA, E DESDE 2007 NINGUÉM AQUI CONSEGUIU COMENTAR SATISFATORIAMENTE, ENTÃO VAMOS LÁ, FAREI O MELHOR QUE PUDER. OS COMENTÁRIOS SÃO GRANDES, ENTÃO TEREI QUE FAZER VARIAS POSTAGENS, POIS NÃO CABEM AQUI.
· · A) O falecimento de uma das partes e a sucessão entre vivos de bem litigioso são causas obrigatórias de substituição da parte por seu sucessor. Nesses casos,
·
ERRADO.
O CERTO SERIA: O falecimento de uma das partes e a sucessão entre vivos de bem litigioso são causas obrigatórias de substituição da parte por seu sucessor. Nesses casos, pode ser recusada a substituição PELA PARTE CONTRÁRIA (art. 42, §1º CPC). HAVENDO A RECUSA DA PARTE CONTRÁRIA aquele que tentou a substituição e teve a mesma recusada fica sujeito à pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda da capacidade superveniente de uma das partes.
- No caso de falecimento de uma das partes deve-se proceder na forma do Art. 43 e §1º do art. 265 do CPC. O falecimento de uma das partes pode levar a extinção do processo sem resolução do mérito, desde que os sucessores não regularizem a relação processual em até 1 ano ou no caso de não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias por três vezes se a parte intimada pessoalmente não suprir a falta em 48 horas, conforme art. 267, II, III e §1º. A substituição pode ser recusada pela parte contrária e, nesse caso, extingue-se o processo sem resolução do mérito, por perda da capacidade superveiente de uma das partes, visto que afetaria a legitimidade das mesmas, conforme art's 42, §1º e 267, IV ambos do CPC.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão;
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual;
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
- b) A perempção atinge o direito de ação, mas não o direito material que dela poderia ter sido objeto. Assim, a extinção do processo não impede que o autor volte a propor a mesma ação, em uma nova relação processual.
Perempção - Pena imposta ao autor, em uma relação processual, a requerimento do réu, que consiste na privação do direito de este demandar sobre o mesmo objeto, se, por qualquer dos motivos previstos na lei, deixar de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gerando a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no art. 267, III do CPC.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Isso não impede que o autor ajuíze, novamente, ação idêntica à anterior. Mas se esse comportamento do autor se repetir por três vezes, deixando que a ação se extinga por sua inércia, ocorrerá a PEREMPÇÃO.
Assim, se o autor, ajuizar, numa quarta tentativa, a mesma ação, o réu pode alegar a perempção, caso em que o processo será extinto, e ao autor somente será permitido alegar a matéria em sua defesa, caso seja necessário. Tal regra se encontra prevista no art. 268 do CPC:
Art. 268. (...)
- Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior (267), não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
- C) Extingue-se o processo sem resolução de mérito pela renúncia ao direito em que se funda a ação, com a expressa concordância do réu. Nesse caso, a desistência da ação não impede a reabertura de processo com a mesma lide, em razão da inexistência da eficácia da coisa julgada material.
O certo seria: (duas possibilidades)
Extingue-se o processo com resolução de mérito pela renúncia ao direito em que se funda a ação,
Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação, com expressa concordância do réu caso já tenha decorrido o prazo para a resposta (art. 267, VIII e §4º). Nesse caso, a desistência da ação não impede a reabertura de pocesso com a mesma lide, em razão da inexistência da eficácia da coisa julgada material.
Obs:
Quando a sentença passa em julgado, forma-se a coisa julgada formal, que corresponde à imutabilidade da sentença dentro do processo. As partes, assim, não mais podem discutir a sentença e seus efeitos. (decisões interlocutórias)
A coisa julgada material, ao contrário, projeta seus efeitos para fora do processo, impedindo que o juiz volte a julgar novamente a questão, sempre que a nova ação tenha as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir: ou seja, sempre que as ações sejam idênticas, coincidindo em seus elementos.
Se o autor renuncia seu direito, sua pretensão deixa de ter sustentação, passa a inexistir. Sem pretensão, não há demanda. Ao renunciar o direito litigioso, o autor tem a lide solucionada e o juiz deve declarar essa solução em sentença que extinga o processo com efeitos de resolução de mérito. Somente são renunciáveis os direitos disponíveis e, para renunciar, precisa o autor ser maior e capaz. No entanto, pode o advogado renunciar em nome da parte, mas desde que do mandato a ele conferido constem poderes especiais para tal ato.
A renúncia ao direito sobre o que versa a lide, ao contrário da desistência, impede que esta seja novamente discutida, portanto, desaparecendo o direito pretendido, resolve-se a lide. Por isso é que a desistência da ação tem como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito, enquanto a renúncia ao direito extingue o processo com resolução de mérito.
(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vlll - quando o autor desistir da ação
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Acho que agora esmiucei a questão. Nem dormi pensando nela..
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