Acerca da formação, suspensão e extinção do processo, assina...

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Q168655 Direito Processual Civil - CPC 1973
Acerca da formação, suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta.
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Alternativa C, está errado porque seria caso de extinção do processo com resolução do mérito. (Artigo 269, V)
Alternativa B, está errado pq o autor não pode mais propro a MESMA ação.
Alternatia E, não é caso de transação.
Aleternativa A, errado porque Artigo 265§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, 
provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de 
instrução e julgamento; caso em que:
quanto ao erro da letra é de se observar o que prescreve o art. 42 § 1º do CPC, onde consta que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juizo em substituição ao alienante ou cedente, sem que consinta a parte contraria, desta forma, não é obrigatoria a substituição.
·         RESPOSTA : D
QUESTÃO COMPLICADA, E DESDE 2007 NINGUÉM AQUI CONSEGUIU COMENTAR SATISFATORIAMENTE, ENTÃO VAMOS LÁ, FAREI O MELHOR QUE PUDER. OS COMENTÁRIOS SÃO GRANDES, ENTÃO TEREI QUE FAZER VARIAS POSTAGENS, POIS NÃO CABEM AQUI.
 
·         ·  A) O falecimento de uma das partes e a sucessão entre vivos de bem litigioso são causas obrigatórias de substituição da parte por seu sucessor. Nesses casos, NÃO pode ser recusada a substituição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda da capacidade superveniente de uma das partes.
·          
ERRADO.

O CERTO SERIA:  O falecimento de uma das partes e a sucessão entre vivos de bem litigioso são causas obrigatórias de substituição da parte por seu sucessor. Nesses casos, pode ser recusada a substituição PELA PARTE CONTRÁRIA (art. 42, §1º CPC). HAVENDO A RECUSA DA PARTE CONTRÁRIA aquele que tentou a substituição e teve a mesma recusada fica sujeito  à pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda da capacidade superveniente de uma das partes.

- No caso de falecimento de uma das partes deve-se proceder na forma do Art. 43 e §1º do art. 265 do CPC. O falecimento de uma das partes pode levar a extinção do processo sem resolução do mérito, desde que os sucessores não regularizem a relação processual em até 1 ano ou no caso de não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias por três vezes se a parte intimada pessoalmente não suprir a falta em 48 horas, conforme art. 267, II, III e §1º.  . A substituição pode ser recusada pela parte contrária e, nesse caso, extingue-se o processo sem resolução do mérito, por perda da capacidade superveiente de uma das partes, visto que afetaria a legitimidade das mesmas, conforme art's 42, §1º e 267, IV ambos do CPC.

Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

        § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

Art. 43.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

Art. 265.  Suspende-se o processo:

I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

        § 1o  No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

        a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
        b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão;

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

        I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

        Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

        III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
        Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o   
              interesse processual;


§ 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

       

  • b) A perempção atinge o direito de ação, mas não o direito material que dela poderia ter sido objeto. Assim, a extinção do processo não impede que o autor volte a propor a mesma ação, em uma nova relação processual.
ERRADO.

Perempção -  Pena imposta ao autor, em uma relação processual, a requerimento do réu, que consiste na privação do direito de este demandar sobre o mesmo objeto, se, por qualquer dos motivos previstos na lei, deixar de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gerando a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no art. 267, III do CPC.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Isso não impede que o autor ajuíze, novamente, ação idêntica à anterior. Mas se esse comportamento do autor se repetir por três vezes, deixando que a ação se extinga por sua inércia, ocorrerá a PEREMPÇÃO.
 Assim, se o autor, ajuizar, numa quarta tentativa, a mesma ação, o réu pode alegar a perempção, caso em que o processo será extinto, e ao autor somente será permitido alegar a matéria em sua defesa, caso seja necessário. Tal regra se encontra prevista no art. 268 do CPC:
Art. 268. (...)
  • Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior (267), não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Ressalta-se que a perempção é matéria que deve ser alegada em preliminar de contestação, e por trazer a extinção do processo sem julgamento do mérito, trata-se de defesa processual peremptória.
  • C) Extingue-se o processo sem resolução de mérito pela renúncia ao direito em que se funda a ação, com a expressa concordância do réu. Nesse caso, a desistência da ação não impede a reabertura de processo com a mesma lide, em razão da inexistência da eficácia da coisa julgada material.
ERRADO.

O certo seria: (duas possibilidades)

Extingue-se o processo com resolução de mérito pela renúncia ao direito em que se funda a ação, com a expressa concordância do réu (Só se aplica no caso de desistência §4º do art. 267 CPC). Nesse caso, a renúncia ao direito  não impede a reabertura de processo com a mesma lide, em razão da inexistência da eficácia da coisa julgada material.  ou:

Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação, com expressa concordância do réu caso já tenha decorrido o prazo para a resposta (art. 267, VIII e §4º). Nesse caso, a desistência da ação não impede a reabertura de pocesso com a mesma lide, em razão da inexistência da eficácia da coisa julgada material.


Obs:

Quando a sentença passa em julgado, forma-se a coisa julgada formal, que corresponde à imutabilidade da sentença dentro do processo. As partes, assim, não mais podem discutir a sentença e seus efeitos. (decisões interlocutórias)

A coisa julgada material, ao contrário, projeta seus efeitos para fora do processo, impedindo que o juiz volte a julgar novamente a questão, sempre que a nova ação tenha as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir: ou seja, sempre que as ações sejam idênticas, coincidindo em seus elementos.

Se o autor renuncia seu direito, sua pretensão deixa de ter sustentação, passa a inexistir. Sem pretensão, não há demanda. Ao renunciar o direito litigioso,  o autor tem a lide solucionada e o juiz deve declarar essa solução em sentença que extinga o processo com efeitos de resolução de mérito. Somente são renunciáveis os direitos disponíveis e, para renunciar, precisa o autor ser maior e capaz. No entanto, pode o advogado renunciar em nome da parte, mas desde que do mandato a ele conferido constem poderes especiais para tal ato.

A renúncia ao direito sobre o que versa a lide, ao contrário da desistência, impede que esta seja novamente discutida, portanto, desaparecendo o direito pretendido, resolve-se a lide. Por isso é que a desistência da ação tem como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito, enquanto a renúncia ao direito extingue o processo com resolução de mérito.

 Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

        I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
        II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 
        III - quando as partes transigirem; 
        IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;        
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação
    
   

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    
V -
 quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

     Vlll - quando o autor desistir da ação
§ 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
 

 
Art. 268.  Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Acho que agora esmiucei a questão. Nem dormi pensando nela..

 

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