Conforme define a Lei Complementar Estadual (MG) nº 59, de 1...
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a) INCORRETA - será aberta sindicância sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar do servidor.
b) INCORRETA - A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis.
c) CORRETA.
d) INCORRETA - Ultimada a sindicância, o sindicante apresentará relatório conclusivo à autoridade instauradora.
Da Sindicância
Art. 293. Sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar de servidor, a autoridade
competente, nos termos desta lei, abrirá sindicância.
§ 1º A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse público.
§ 2º O sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos.
§ 3º Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
§ 4º Ultimada a sindicância, o sindicante apresentará relatório conclusivo à autoridade instauradora.
Art. 293. § 3º Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
Art. 293. Sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar de servidor, a autoridade
competente, nos termos desta lei, abrirá sindicância.
§ 1º A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse público.
§ 2º O sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos.
§ 3º Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
§ 4º Ultimada a sindicância, o sindicante apresentará relatório conclusivo à autoridade instauradora.
Mais uma observação que seria interessante atentarmos:
"Art 298 § 3°- Se o interesse público o exigir e especialmente quando não houver servidores de
hierarquia superior à do acusado, a comissão poderá ser composta, no todo ou em parte, por Juízes
de Direito, sendo um desses seu Presidente."
Art. 293. § 3º Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
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