O parcelamento urbano é regido por Lei Federal, que define, ...
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LEI 6.766 o Parcelamento do Solo Urbano
Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(item d) I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
(item b) II- os lotes terão área mínima de 125m² e frente mínima de 5 metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
(item a) III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do mínimo de 5 metros de cada lado.
(item c) III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 metros de cada lado;
III-B ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;
ACERCA DA ALTERNATIVA D:
ÍNTEGRA DA LEI 6.766/79
Art. 4o Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
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E Jesus disse-lhe: Se tu podes crer, tudo é possível ao que crê ~ Marcos 9:23.
@ocivilengenheiro
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